Blog com ofensas resulta em multa de R$ 20 mil contra Google
A Google Brasil foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um homem que foi vítima de um blog criado exclusivamente para ofendê-lo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da Comarca de Ituiutaba.
Nos autos, o ofendido narrou que foi vítima de ataques por meio da rede social Blogspot, na qual estariam sendo propagados conteúdos caluniosos, difamatórios e injuriosos sobre ele, por meio de perfis falsos. O site era administrado pela Google, que, notificada extrajudicialmente para excluí-lo, não o fez.
O autor ajuizou então a ação para que a empresa fosse condenada judicialmente a retirar de circulação os conteúdos difamatórios, bem como para que a ré prestasse informações sobre o usuário responsável pela criação do blog, cujo domínio tinha o nome “vamos prender magnus”.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil, por danos morais, e a fornecer dados que permitissem a identificação dos usuários e dos criadores ou administrados do blog e a excluí-lo, sob pena de multa.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O homem pediu o aumento da indenização, sustentando que o valor fixado era “ínfimo”, não cumprindo o papel punitivo e educativo que deveria ter.
Entre outros pontos, o ofendido alegou que era “(…) pessoa de notoriedade local, de família de advogados antigos na cidade”, que “sempre realizou obras e trabalhos sociais” e, à época dos fatos, “era um jovem de vinte e poucos anos com destino promissor”.
Ele afirmou ainda que deixou de ser candidato a vice-prefeito da cidade por conta da veiculação das ofensas e que perdeu as eleições para vereador por apenas 22 votos, fato que também atribuiu à ré, “já que o blog surgiu na época da campanha política”.
Em sua defesa, a Google afirmou que “o Blogger, na qualidade de site de hospedagem, não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários”.
A empresa afirmou ainda que, apesar de possuir ferramenta para que os usuários sinalizem postagens abusivas, “(…) em determinadas situações mostra-se impossível distinguir se um conteúdo viola ou não direito de uma pessoa ou outra (…)”.
Em suas alegações, a Google argumentou ainda que, com a promulgação do Marco Civil da Internet, o provedor somente poderia ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se houvesse descumprimento de ordem judicial específica para sua retirada.
Nesse sentido, a empresa ré afirmou que retirou do ar o blog, imediatamente após a publicação da sentença, por isso não havia que se falar em responsabilização por parte da Google Brasil.
A relatora do caso ressaltou que o direito à liberdade de expressão e de livre manifestação, assegurado na Constituição Federal, “não ampara abusos, devendo ser conjugado com os direitos à honra e à imagem das pessoas, também constitucionalmente assegurados”.
Quanto ao valor da indenização, achou por bem aumentá-lo, tendo em vista que desde maio de 2012 “a ré já tinha ciência do referido sítio eletrônico, mas o retirou do ar somente após a prolação da sentença, em julho de 2018”. Assim, fixou o valor da indenização em R$ 20 mil.
* Com informações do TJMG