Fake News: Brasscom, Abinee e ABES saem em defesa da ANPD como autoridade autônoma da Internet
As entidades setoriais de TIC – ABES, Abinee e Brasscom – assinaram um posicionamento, divulgado neste domingo, dia 30 de abril, sobre o PL 2630, que tem votação prevista para a próxima semana. E o recado foi claro: elas querem a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ANPD, como responsável pela proteção dos dados pessoais, como define a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Isso significa que as entidades de TIC não querem a Anatel, que postula ter condições de exercer o papel dessa entidade supervisora, tampouco o Comitê Gestor de Internet, que também avalia como participar desse processo e está dividido internamente.
Na nota oficial, as entidades sustentam que:
1) Conflito de competência entre a eventual entidade supervisora autônoma prevista no PL 2630/2020 e a ANPD, a quem compete, entre outras atribuições, zelar pela proteção dos dados pessoais, regulamentar e fiscalizar a aplicação da LGPD. Em que pese a entidade supervisora ter sido retirada da versão do PL apresentada em 27/04/23, o retorno da sua inserção pode vir à tona a qualquer momento das discussões legislativas;
2) Definição da base legal do consentimento para determinadas atividades de tratamento de dados pessoais, contrariando o regime da LGPD, que prevê diversos outros fundamentos legais, sem qualquer hierarquia entre eles;
3) Diversos dispositivos regulamentando a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes;
4) Decisões automatizadas e o dever de explicar os critérios da decisão de moderação de conteúdo, com referência equivocada ao art. 20 da LGPD. Porém, o que se deve buscar é que algoritmo de moderação se baseie em conteúdo abusivo, o que não deve-se confundir com o tratamento de dados pessoais ou formação de perfis do usuário; e
5) Perfilamento, incluindo sua definição conceitual e exigências de transparência e de fornecimentos de informações aos usuários sobre os parâmetros utilizados para determinar a exibição de anúncios e para fins de recomendação de conteúdo e de como alterar esses parâmetros.
As entidades sustentam ainda que A LGPD é “o pilar estruturante do direito a proteção de dados pessoais no Brasil — direito este recentemente elevado à categoria de direito fundamental por sábia e acertada decisão do próprio Parlamento. A defesa da LGPD e do papel central da Autoridade Nacional de Proteção de Dados no tema, é em última análise a defesa da Constituição Federal”.
O Convergência Digital publica a íntegra do posicionamento das entidades:
As entidades representativas de diversos setores empresariais, signatárias do presente documento, manifestam sua preocupação com o texto atual do PL 2630/2020 (“PL de Fake News”), tendo em vista a necessidade de se manter a centralidade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) quanto ao tema “proteção dos dados pessoais”, como medida necessária e imperativa para a manutenção da segurança jurídica de relevantes atividades empresariais, reiterando a importância da harmonização do ambiente regulatório nacional.
Independentemente da importante discussão sobre novas normas que visem combater a disseminação de informações falsas na internet, que é um problema mundial, é preciso mitigar o risco de dispositivos que possam gerar insegurança ao longo e maduro debate que resultou na aprovação da LGPD e da criação e competências da ANPD, como os seguintes problemas observadas no PL em questão:
1) Conflito de competência entre a eventual entidade supervisora autônoma prevista no PL 2630/2020 e a ANPD, a quem compete, entre outras atribuições, zelar pela proteção dos dados pessoais, regulamentar e fiscalizar a aplicação da LGPD. Em que pese a entidade supervisora ter sido retirada da versão do PL apresentada em 27/04/23, o retorno da sua inserção pode vir à tona a qualquer momento das discussões legislativas;
2) Definição da base legal do consentimento para determinadas atividades de tratamento de dados pessoais, contrariando o regime da LGPD, que prevê diversos outros fundamentos legais, sem qualquer hierarquia entre eles;
3) Diversos dispositivos regulamentando a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes;
4) Decisões automatizadas e o dever de explicar os critérios da decisão de moderação de conteúdo, com referência equivocada ao art. 20 da LGPD. Porém, o que se deve buscar é que algoritmo de moderação se baseie em conteúdo abusivo, o que não deve-se confundir com o tratamento de dados pessoais ou formação de perfis do usuário; e
5) Perfilamento, incluindo sua definição conceitual e exigências de transparência e de fornecimentos de informações aos usuários sobre os parâmetros utilizados para determinar a exibição de anúncios e para fins de recomendação de conteúdo e de como alterar esses parâmetros.
Estes temas estão previstos na LGPD e sob a tutela da ANPD, nos termos da manifestação divulgada pela própria Autoridade em 27/04/2023. As entidades abaixo subscritas vêm, nesse sentido, apoiar o acertado posicionamento da ANPD em relação ao PL 2630/2020 e, respeitosamente, diante do Congresso Nacional, compartilhar preocupação com os conflitos atualmente existentes na proposta de Substitutivo e a Lei Geral de Proteção de Dados. Deve-se recordar que esta lei é o pilar estruturante do direito a proteção de dados pessoais no Brasil — direito este recentemente elevado à categoria de direito fundamental por sábia e acertada decisão do próprio Parlamento. A defesa da LGPD e do papel central da Autoridade Nacional de Proteção de Dados no tema, é em última análise a defesa da Constituição Federal.
Assinam:
– Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos — ABIHPEC
– Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica — Abinee
– Associação Brasileira das Empresas de Software — ABES
– Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação — Brasscom
– Associação Catarinense de Tecnologia — ACATE
– Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados — ANPPD
– Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas — CNDL
– Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo — FecomercioSP
– Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial — IBDEE
– Movimento Brasil Competitivo — MBC