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Governo vai barrar propaganda em site com conteúdo racista, golpista ou terrorista

A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República abriu uma consulta pública sobre a proposta Instrução Normativa que estabelece medidas para evitar a veiculação de publicidade digital em plataformas que disseminem conteúdos ilegais.

“A meta é criar um normativo robusto e claro na veiculação de publicidade digital, evitando sua presença em plataformas que disseminem conteúdos em desacordo com a legislação brasileira, como racismo, pedofilia, exposição inapropriada de menores, incitação ao suicídio, jogos proibidos, dentre outros”, diz a consulta da Secom/PR.

As regras deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal – SICOM, visando à mitigação de riscos à imagem das instituições do Poder Executivo Federal decorrentes da publicidade na internet. 

Contribuições podem ser encaminhadas até 5 de outubro, exclusivamente por meio da plataforma Participa Mais Brasil, onde está a minuta proposta pela Secom/PR. 

A minuta lista que “serão consideradas como situação de alto risco de dano à imagem” a publicação de conteúdo com as seguintes práticas: 


I – crimes contra o Estado Democrático de Direito, tipificados no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);  

II – crimes de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; 

III – crimes contra crianças e adolescentes, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;  

IV – crimes tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;  

V – crimes contra a saúde pública, tipificados no Título VIII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); 

VI – indução, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tipificado no art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); 

VII – violência contra mulheres, inclusive aquela definida na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; 

VIII – infração sanitária, tipificada no art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; 

IX – infração aos direitos autorais, tipificada na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; 

X – infração à lei eleitoral, tipificada na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; 

XI – infração ao Código Eleitoral, tipificada na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965; 

XII – execução de jogos ilegais, tipificados na Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941; e 

XIII – violação à restrição de publicidade de fumígenos, bebidas alcóolicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, tipificada na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. 

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