Governo vai barrar propaganda em site com conteúdo racista, golpista ou terrorista
A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República abriu uma consulta pública sobre a proposta Instrução Normativa que estabelece medidas para evitar a veiculação de publicidade digital em plataformas que disseminem conteúdos ilegais.
“A meta é criar um normativo robusto e claro na veiculação de publicidade digital, evitando sua presença em plataformas que disseminem conteúdos em desacordo com a legislação brasileira, como racismo, pedofilia, exposição inapropriada de menores, incitação ao suicídio, jogos proibidos, dentre outros”, diz a consulta da Secom/PR.
As regras deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal – SICOM, visando à mitigação de riscos à imagem das instituições do Poder Executivo Federal decorrentes da publicidade na internet.
Contribuições podem ser encaminhadas até 5 de outubro, exclusivamente por meio da plataforma Participa Mais Brasil, onde está a minuta proposta pela Secom/PR.
A minuta lista que “serão consideradas como situação de alto risco de dano à imagem” a publicação de conteúdo com as seguintes práticas:
I – crimes contra o Estado Democrático de Direito, tipificados no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II – crimes de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
III – crimes contra crianças e adolescentes, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;
IV – crimes tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;
V – crimes contra a saúde pública, tipificados no Título VIII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
VI – indução, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tipificado no art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
VII – violência contra mulheres, inclusive aquela definida na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;
VIII – infração sanitária, tipificada no art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
IX – infração aos direitos autorais, tipificada na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
X – infração à lei eleitoral, tipificada na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XI – infração ao Código Eleitoral, tipificada na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
XII – execução de jogos ilegais, tipificados na Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941; e
XIII – violação à restrição de publicidade de fumígenos, bebidas alcóolicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, tipificada na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.