No Rio,teles estão obrigadas a informar redução de velocidade em tempo real
No Rio de Janeiro, as operadoras de telefonia serão obrigadas a informar os consumidores, em tempo real, sempre que houver redução da velocidade de conexão da internet móvel ou fixa e até mesmo a interrupção no serviço. A determinação está prevista na Lei 9.049/20, sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada pelo Diário Oficial do Estado na sexta-feira, 9/10.
Segundo a norma, de autoria original dos deputados André Ceciliano (PT) e Fábio Silva (DEM), as operadoras deverão informar a quantidade de dados contratada e a disponibilizada pela empresa no momento da redução da velocidade. O repasse de informações poderá ser feito por SMS ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.
Na hipótese da redução da velocidade de conexão à internet móvel estar em desconformidade à franquia contratada, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação no valor total do consumo já na fatura seguinte, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, conforme determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A justificativa da medida é baseada na frequente redução da velocidade de conexão à internet dos dados móveis, independente da franquia adquirida, por uma ineficiência do serviço da operadora de telefonia. Com isso, o consumidor acaba pagando duas vezes pelo serviço contratado por total falta de transparência da operadora.
O texto completo da nova lei estadual é o seguinte:
“Art.1º – Fica assegurado ao consumidor a informação, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel ou telefonia fixa sobre a redução da velocidade de conexão à internet móvel ou internet fixa, bem como sobre a interrupção no serviço, para uso de dados em aparelhos celulares e similares.
Parágrafo único: Da informação em tempo real de que trata o caput deverá constar a quantidade de dados contratada e a disponibilizada pela operadora no momento da redução da velocidade, e poderá ser feita por SMS ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.
Art.2º – Na hipótese de a redução da velocidade de conexão à internet móvel estar em desconformidade à franquia contratada, ou no caso de interrupção no serviço, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação automática no valor total do consumo, já na fatura seguinte, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único: Considera-se interrupção no serviço, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, quando esta se der por defeito na rede ou no aparelho decodificador, a que não tenha concorrido o usuário, ou reparo na rede realizado pela operadora.
Art.3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.“
* Com informações da Alerj