Para Justiça de São Paulo, vazamento de nome, CPF, endereço, telefone e e-mail não causa dano
A 2ª vara Cível de Osasco/SP, negou pedido de indenização por dano moral pleiteado por uma consumidora que teve dados vazados indevidamente pela Eletropaulo. Além de não ver quebra de sigilo por vazamento de nome, CPF, telefones fixo e celular, email, endereço e consumo de energia, o juiz Mario Sergio Leite entendeu que não houve comprovação de dano.
A consumidora alegou que passou a enfrentar inúmeros problemas que, até então, não tinha, tais como recebimento mensagens indesejadas via celular e e-mail, ligações de telemarketing, além de ter que se revestir de mais cautela para não adimplir eventuais boletos fraudulentos. Assim, a autora pediu indenização por danos morais argumentando violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18).
O juiz, no entanto, negou o pedido de reparação pleiteado. Segundo o juiz, a autora da ação não conseguiu provar o dano provocado pelo vazamento de dados. “O vazamento de dados, de per si, não acarretou consequências gravosas à imagem, personalidade ou dignidade da parte autora”, registrou.
Ademais, listou os dados vazados indevidamente: nome, CPF, telefones fixo e celular, email, endereço, volume de consumo de energia. Para o julgador, tais dados não são acobertados por mínimo sigilo. E ainda que “o conhecimento por terceiro em nada macularia qualquer direito da personalidade da parte autora”. Conclui que, “portanto, a violação de tais dados, por si só, não incorre em ofensa a direito da personalidade capaz de ensejar reparação moral.”
Para o juiz, inexiste pessoa que não tenha recebido ligação de telemarketing com oferecimento de produtos e serviços que não foram desejados. Inexiste cidadão que não receba spam ou mensagens indesejadas em seu e-mail. “Todo e qualquer cidadão tem o dever de conferir os dados do boleto, seja físico seja recebido eletronicamente, independente de qualquer vazamento de dados”, afirmou.
* Com informações do Portal Migalhas