Senado tenta novamente tirar conteúdo da internet sem ordem judicial
Sob o argumento de combater notícias falsas, já circula no Senado Federal uma minuta de projeto de lei que, mais uma vez, abre caminho para a remoção de conteúdo na internet sem ordem judicial, mas a partir de “reclamação” encaminhada a provedores de aplicação.
Mais do que isso, a proposta transforma os provedores em vigias de conteúdo, com o desenvolvimento de “funcionalidade de fácil acesso que permita ao usuário avaliar o grau de confiabilidade das notícias acessadas e apresentar reclamação sobre os conteúdos disponibilizados”.
O anteprojeto cria, no entanto, uma noção no mínimo curiosa sobre o combate às notícias falsas, ao ressalvar que não há problema se elas forem veiculadas por “veículos de comunicação social”. Livra, ainda, aplicações de internet “com menos de dois milhões de usuários”.
Expressamente, diz que o artigo que trata dos comandos sobre monitoramento, reclamações e remoção de conteúdo “não se aplica às aplicações de internet dos veículos de comunicação social e aquelas com menos de dois milhões de usuários.
A proposta mexe no Código Penal ao tratar como crime, sujeito a até dois anos de detenção, “criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa”, pena que fica maior, até três anos, se envolver o processo eleitoral. E altera o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) para incluir o sistema de remoção a partir de reclamações.
A minuta foi encomendada a partir de discussões sobre o tema no Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional e será formalmente apresentada e discutida em reunião na próxima segunda, 5/3, na retomada dos trabalhos do CCS em 2018.
As mudanças no Marco Civil são as seguintes:
“Art. 18-A. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros adotará medidas efetivas e transparentes para combater a publicação e a disseminação de notícias e perfis falsos.
§ 1º As aplicações referidas no caput conterão funcionalidade de fácil acesso que permita ao usuário avaliar o grau de confiabilidade das notícias acessadas e apresentar reclamação sobre os conteúdos disponibilizados.
§ 2º As reclamações serão tratadas de forma diligente, cabendo ao provedor:
I – remover ou o bloquear, no prazo de até vinte e quatro horas do recebimento da reclamação, o conteúdo que não atenda à política de privacidade e aos termos de uso da aplicação;
II – adotar termos de uso e política de privacidade com cláusulas que atendam ao disposto no caput;
III – tornar disponível e facilitar o acesso aos critérios utilizados para identificação, bloqueio e remoção de notícias falsas;
IV – encaminhar ao órgão do Ministério Público competente, na forma de regulamentação, relatórios que demonstrem o grau de efetividade das medidas adotadas no cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º O provedor que violar o disposto neste artigo:
I – responderá civilmente pelos danos decorrentes da publicação e disseminação da notícia falsa; e
II – ficará sujeito à multa de até 5% (cinco por cento) do seu faturamento no seu último exercício, excluídos os tributos.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às aplicações de internet dos veículos de comunicação social e aquelas com menos de dois milhões de usuários.”