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STF: Voto do relator permite autoridades nacionais terem acesso aos dados no exterior

Na ação movida por empresas de tecnologia junto ao STF, o primeiro voto, do relator Gilmar Mendes, descartou a exclusividade do acordo judicial entre Brasil e Estados Unidos para a requisição de dados a empresas sediadas naquele país – como Google, Meta, Microsoft, etc. 

Mendes, que relata a ADC 51, votou pela possibilidade de autoridades nacionais solicitarem dados diretamente a provedores de internet com sede no exterior. A Ação Declaratória de Constitucionalidade que trata do tema começou a ser julgada essa semana pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento deverá ser retomado na sessão plenária de 5/10. 

Na ação, a Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) ​discute ​se o acesso judicial a dados de usuários da internet por provedores sediados no exterior​ deve, necessariamente, seguir o procedimento do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês), celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos. Promulgado pelo Decreto Federal 3.810/2001, o acordo trata da obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados fora do país.

Gilmar Mendes votou pela constitucionalidade de normas previstas no MLAT e nos dispositivos dos Códigos Processuais Civil e Penal brasileiros que tratam da cooperação jurídica internacional e da emissão de cartas rogatórias, em especial nos casos em que a comunicação ou a prestação de serviços tenham ocorrido fora do território nacional.

Para o relator, o único instrumento cabível para a solicitação de dados eletrônicos é o da cooperação prevista pelo tratado bilateral e as cartas rogatórias. Porém, Mendes também considerou possível que as autoridades brasileiras solicitem essas informações diretamente às empresas localizadas no exterior para as atividades de coleta e tratamento de dados que estejam sob a posse ou o controle de empresa com representação no Brasil e para os crimes cometidos por pessoas localizadas em território nacional. Segundo o relator, essas hipóteses estão contidas no artigo 11 do Marco Civil da Internet, que encontra respaldo no artigo 18 da Convenção de Budapeste.


O ministro observou que, ainda que o STF conclua pela constitucionalidade do modelo do MLAT em complementação às hipóteses de requisição direta de dados eletrônicos transnacionais, o procedimento de requisição e obtenção de dados deve ser aperfeiçoado mediante a celebração de outros tratados e acordos que possibilitem a obtenção dessas informações com maior agilidade e segurança. Diante disso, o relator entendeu que o Supremo deve comunicar essa decisão aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem providências necessárias, como a aprovação do projeto de uma lei geral de proteção de dados para fins penais (LGPD Penal) e a adesão a outros tratados e acordos internacionais bilaterais sobre o tema.

Em seguida, o ministro André Mendonça considerou a ilegitimidade da Assespro para propor a ação ao Supremo e também entendeu que a ADC não apresenta controvérsia judicial relevante. No entanto, ​se a maioria do plenário decidir pelo julgamento da ação, seu posicionamento quanto ao mérito será de acompanh​ar integralmente o voto do relator, salientando que o Marco Civil da Internet é expresso ao atribuir deveres de empresas estrangeiras perante a legislação brasileira.

* Com informações do STF

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