Streaming de música na internet deve direito autoral
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reverteu as decisões até aqui favoráveis à Oi e determinou que o streaming de músicas pela internet deve pagar direito autoral ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Para o STJ, a transmissão pela rede equivale à exibição pública da obra musical.
O relator na Segunda Seção, Villas Bôas Cueva, equiparou a internet como local de frequência coletiva onde quer que se transmitam obras musicais, sendo irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de exibição musical. Para o ministro, o que caracteriza a execução como pública é o fato de as músicas estarem à disposição de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá a qualquer momento acessar o conteúdo ali disponibilizado.
“O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda coletividade virtual, que adentrará exatamente no mesmo local e terá acesso ao mesmo acervo musical, e esse fato, por si só, é que configura a execução como pública”, sustentou. A cobrança pelo Ecad é devida tanto para transmissões simultâneas com outros meios (simulcast) quanto na reprodução com escolha e montagem de listas (webcasting).
A Oi argumentava que por já recolher direitos autorais para a rádio Oi FM, a transmissão simultânea da programação pela internet implicaria em dupla cobrança. Mas prevaleceu o entendimento de que ‘qualquer nova forma de utilização de obras intelectuais enseja novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais’.
* Com informações do STJ