Segurança

STJ: Selfie e biometria comprovam identidade e substituem certificado digital ICP-Brasil

Terceira Turma reformou acórdão que havia anulado empréstimo consignado contratado por aplicativo, reforçando a validade jurídica das assinaturas eletrônicas

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, não é suficiente para invalidar um contrato de empréstimo firmado digitalmente quando o conjunto de provas indica que não houve fraude. A decisão, unânime, foi proferida pela Terceira Turma e publicada em 9/3.

O caso envolve uma consumidora do interior de São Paulo que alegou não ter contratado um empréstimo consignado de cerca de R$ 16,5 mil, afirmando que a selfie usada na contratação não havia sido tirada para aquela finalidade. Com base nisso, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia declarado o contrato inválido, por entender que documentos eletrônicos sem certificação ICP-Brasil só valem se expressamente aceitos pela parte a quem são opostos — e que a negativa da consumidora seria suficiente para afastar essa validade.

Ao reformar o acórdão paulista, a ministra Nancy Andrighi, relatora, estabeleceu uma distinção importante: o ônus de provar a autenticidade do contrato é sim da instituição financeira, conforme já definido pelo próprio STJ no Tema Repetitivo 1061. Mas, se a instituição conseguir demonstrar que não há qualquer indício de fraude — por meio de biometria facial, geolocalização, envio de documentos pessoais, depósito na conta da própria contratante, entre outros mecanismos —, a simples negativa genérica da outra parte não basta para anular o negócio jurídico.

No caso concreto, a instituição financeira comprovou que o contrato foi celebrado com envio de foto da carteira de habilitação da consumidora, biometria facial, geolocalização compatível com o município onde ela reside e depósito do valor na conta de sua titularidade. A sentença de primeira instância havia julgado improcedente o pedido de anulação justamente com base nesse conjunto probatório — e o STJ a restabeleceu.

A decisão enfrenta diretamente uma interpretação que vinha ganhando força em alguns tribunais estaduais: a de que o artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 exigiria aceitação formal e explícita de documentos eletrônicos sem certificação ICP-Brasil — e que qualquer contestação posterior tornaria esses documentos juridicamente inválidos.


O STJ rejeitou essa leitura. Para a ministra Andrighi, a aceitação prevista na MP pode ser tácita, inferida pela própria conduta do contratante no momento da assinatura. Quem voluntariamente insere seus dados pessoais, envia uma selfie, autoriza a geolocalização e utiliza o aplicativo para formalizar o negócio está, por esses atos, admitindo tacitamente a validade do método de autenticação adotado. Permitir que uma negativa posterior, sem qualquer amparo probatório adicional, desfizesse todo esse processo equivaleria, segundo o tribunal, a comprometer a segurança jurídica dos contratos eletrônicos de forma ampla.

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