AGU tenta tirar dívida com Anatel da lista de credores da Oi
A AGU formalizou o pedido para que R$ 11 bilhões em multas aplicadas pela Anatel saiam do processo de recuperação judicial da Oi. Como sustenta a Advocacia-Geral da União, são créditos públicos e portanto não podem se sujeitar à negociação com os credores privados da operadora – a começar porque tal negociação é impossível ao Estado.
“Os créditos públicos estão sujeitos a regramentos legais completamente distintos dos créditos privados, não sendo passíveis de negociação própria dos credores privados que gozam de ampla liberdade para dispor de seus direitos”, diz o pedido de impugnação feito pela procuradoria federal especializada da agência.
Para os procuradores federais, a separação do que seriam créditos tributários e não tributários, como adotada pelo administrador judicial, não muda o fato de que são antes créditos públicos. “O administrador judicial concluiu que o crédito de natureza não tributária da Agência Nacional de Telecomunicações, o que inclui a multa administrativa, que corresponde à maior parcela do débito, submetese ao processo de recuperação judicial. (…) [A] natureza pública do crédito torna incompatível sua inclusão no Plano de Recuperação Judicial e sua sujeição ao Juízo da Recuperação Judicial.”
Ao munir-se de argumentos para tirar as multas da negociação de credores da Oi, a AGU acaba por atacar o que a Anatel vem tentando fazer com as operadoras em geral – e com a Oi especificamente: negociar termos de pagamento das multas devidas. “Para os créditos de pessoas jurídicas de Direito Público, qualquer hipótese de quitação diversa do pagamento integral à vista depende de edição de lei. (…) A única hipótese possível para fins de celebração de acordo é a concessão de parcelamento nos moldes previstos pela legislação”.
Embora a AGU mencione essas restrições atreladas a créditos inscritos em dívida ativa, portanto já fora da esfera administrativa da Anatel, também entende que o conceito abarca mais do que isso, seja ao alegar que “os créditos não tributários das pessoas jurídicas de Direito Público são inegociáveis” ou ainda que “há vedação legal expressa para a Agência negociar seus créditos, valendo advertir o risco de responsabilização pessoal de servidores caso aceitassem um plano de recuperação que previsse regras diversas das previstas em lei”.
E conclui: “Qualquer tratamento a ser conferido aos créditos públicos requer previsão legal expressa e específica, não se admitindo uma plena negociação tal qual ocorre numa Assembleia de Credores, em que são discutidos cortes, níveis de descontos, alongamento negocial da dívida, conversão de direitos em ações, etc.”