Anatel divulga compromissos de Vivo, Claro e TIM para ficarem com Oi
A Anatel publicou nesta terça, 1º/2, o Acórdão da anuência prévia da compra da Oi Móvel. E com ele vem a lista de obrigações a serem assumidas pelas compradoras, Vivo, Claro e TIM, para dividirem entre si ativos de rede, a começar pelas radiofrequências e os 41 milhões de clientes da Oi.
Por um lado, Vivo, Claro e TIM deverão apresentar ofertas de referência que garantam acesso às redes no mercado de atacado, com destaque para pequenos prestadores e operadoras virtuais (MVNOs). A preocupação é que a Oi, que agora sai do mercado móvel, era a principal fornecedora de circuitos ao mercado, notadamente no roaming.
Pelo viés dos consumidores, as três operadoras precisam esclarecer como vão dividir entre si os 41 milhões de clientes móveis da Oi – são 16% do mercado. O Plano de migração deve garantir o direito de portabilidade, transparência de comunicação prévia na segregação de ofertas conjunta que incluam SMP, a impossibilidade de migração automática de eventual fidelização, impossibilidade de fidelização sem consentimento expresso, ausência de ônus contratual em virtude de quebra de fidelização no SMP, etc.
Conclui o Acórdão sobre a anuência à venda da Oi em “condicionar a expedição do Ato que formaliza a transferência a que se refere o item ‘b’:
b.1.1) à comprovação de regularidade fiscal por parte das empresas COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TIM) e GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TELEFÔNICA), na qualidade de sucessoras, perante a Superintendência de Competição, mediante o envio de (i) Certidão comprobatória de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e, se for o caso, do Distrito Federal, da sede do licitante; (ii) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF-FGTS); e (iii) Certidão comprobatória de regularidade perante a Anatel, cujo atesto do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Competição;
b.1.2) ao recolhimento do preço público devido pela transferência das autorizações de uso de radiofrequências associadas ao Serviço Móvel Pessoal, em conformidade com o disposto no art. 26 do Regulamento Geral de Outorga, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, cuja comprovação deve ser realizada pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação; e,
b.1.3) apresentação por parte das empresas OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TIM), GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TELEFÔNICA) e JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE CLARO), com a anuência das empresas CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TIM S.A., de Plano de Transferência de Recursos de Numeração que contemplará as questões abaixo, cujo atesto do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação:
b.1.3.1) os prazos para a migração dos recursos, considerando a natureza do recurso (código de acesso, não geográfico, elementos de rede etc.);
b.1.3.2) efeitos à prestação dos serviços de telecomunicações relacionados a interconexão, bilhetagem e endereçamento das chamadas;
b.1.3.3) planejamento e estratégia de transição de utilização dos recursos de redes pelas SPEs, por área geográfica, devendo ser abordada como se dará a utilização de recursos MNC já atribuídos pela ANATEL e se serão necessárias novas atribuições;
b.1.3.4) detalhamento sobre a intenção de compartilhamento de recursos de numeração entre as empresas envolvidas até a incorporação das SPEs;
b.1.3.5) mapeamento de eventuais impactos operacionais e estratégias de mitigação, informando como se dará o tratamento aos SIM CARDs atualmente utilizados pelos usuários;
b.1.3.6) topologia atual e futura da rede, considerando MNCs/PLMNs, quantidade de recursos atribuídos por Código Nacional (atuais e transitórios);
b.1.3.7) estratégia de migração, considerando possibilidade de abertura de recursos de numeração no HLR/AAA (“roaming”), portabilidade, dentre outras, para cada Código Nacional;
b.1.3.8) planejamento de atuação junto à EASI/ABR Telecom para viabilização da migração e possíveis adaptações no SAPN;
b.1.3.9) proposta de prazo para devolução à Agência de recursos de uso comum, a exemplo dos códigos de serviços de utilidade pública no formato tridígito, usados no encaminhamento de chamadas para os respectivos Centros de Atendimento, acompanhado de Plano de Divulgação específico aos usuários; e
b.1.3.10) outras informações julgadas pertinentes;
b.2) determinar, no prazo de 18 (dezoito) meses, a eliminação da sobreposição a ser percebida entre as autorizações de Serviço Móvel Pessoal da OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e as autorizações de Serviço Móvel Pessoal da COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TIM), GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TELEFÔNICA) e JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE CLARO), a ser contado a partir da publicação dos Termos de Autorização do Serviço Móvel Pessoal a serem firmados pelas SPE MÓVEIS em conjunto com a Agência, cujo acompanhamento do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação; e,
b.3) a decisão do Conselho Diretor a que se refere o item “b” valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação do Acórdão no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições de aprovação;
c) conceder anuência prévia à implementação da operação societária referente à transferência do controle das empresas COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TIM), inscrita no CNPJ nº 36.012.579/0001-50, GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TELEFÔNICA), inscrita no CNPJ nº 36.012.579/0001-50, e JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE CLARO), inscrita no CNPJ nº 37.185.266/0001-66, para as empresas TIM S.A., inscrita no CNPJ nº 02.421.421/0001-11, TELEFÔNICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ nº 02.558.157/0001-62, e CLARO S.A., inscrita no CNPJ nº 40.432.544/0001-47, respectivamente, na forma descrita na petição SEI nº 6689499 (versão pública) e nº 6689500 (versão restrita), constante do Processo nº 53500.020134/2021-13:
c.1) condicionar a expedição do Ato que formaliza a anuência prévia a que se refere o item “c” à:
c.1.1) comprovação da regularidade fiscal por parte das empresas COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TIM) e GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TELEFÔNICA), nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, mediante o envio de (i) Certidão comprobatória de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e, se for o caso, do Distrito Federal, da sede do licitante; (ii) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF-FGTS); e (iii) Certidão comprobatória de regularidade perante a Anatel, cujo atesto do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Competição;
c.1.2) comprovação da regularidade fiscal por parte da empresa JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE CLARO), nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, mediante o envio de (i) Certidão comprobatória de regularidade perante a Fazenda Federal; (ii) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF-FGTS); e (iii) Certidão comprobatória de regularidade perante a Anatel, cujo atesto do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Competição;
c.1.3) apresentação pela OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de um acordo com as empresas TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TIM S.A. para que a OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL consiga empenhar o atendimento e manutenção das metas de implantação de sistemas de acessos fixo sem fio, previstas no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU-IV), aprovado pelo Decreto nº 9.619/2018, provendo continuidade das metas já cumpridas, e o atendimento de metas não adimplidas e exigíveis, cujo atesto do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Controle de Obrigações, com a utilização de subsídios da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação;
c.1.4) apresentação pelas empresas TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TIM S.A., de compromisso em viabilizar e assegurar até o fim da concessão da OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a exploração industrial e arranjos de sistemas de acesso sem fio, que viabilizam tecnicamente a conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior, de modo a permitir o atendimento da meta prevista no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU-IV), aprovado pelo Decreto nº 9.619/2018, cujo atesto do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Controle de Obrigações, com a utilização de subsídios da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação; e,
c.1.5) apresentação pelas Adquirentes da COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TIM), inscrita no CNPJ nº 36.012.579/0001-50, e GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SPE TELEFÔNICA), das garantias referentes aos compromissos de abrangência ainda pendentes de atendimento, cujo atesto do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Controle de Obrigações;
c.2) determinar, no prazo de 90 (noventa) dias, a apresentação à Superintendência de Relações com Consumidores, para prévio conhecimento, do Plano de Comunicação aos consumidores desenvolvido por cada uma das Requerentes que contempla o processo de migração da base de clientes referente às Fases 2, 3 e 4 da operação de alienação da UPI ATIVOS MÓVEIS do GRUPO OI. O plano de comunicação deve conter os seguintes elementos mínimos, sem prejuízo de outros que se façam necessários durante a condução do processo:
c.2.1) cronograma referente às informações e comunicações a serem direcionadas ao consumidor no decurso de todo o processo de migração, observado o disposto no art. 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações e demais prazos regulamentares;
c.2.2) canais de comunicação disponíveis, atendimento voltado ao esclarecimento de dúvidas do consumidor acerca da migração;
c.2.3) informações acerca do direito do consumidor escolher, quando da migração, seu plano e a opção de fidelização, na forma do disposto nos arts. 57 a 59 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações e apenas mediante consentimento prévio e expresso, ainda que o novo plano seja similar ao outrora contratado com a Oi;
c.2.4) informações ao consumidor acerca da preservação da privacidade de seus dados no decurso do processo de migração, e sua adequação às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e à regulamentação setorial de telecomunicações;
c.2.5) prestação ao consumidor de quaisquer outras informações atinentes a seus direitos, mormente o disposto no art. 3º e incisos e no art. 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, bem como o disposto no art. 6º e incisos do CDC, e sobre quaisquer mudanças nas condições de prestação dos serviços, considerando as peculiaridades de cada uma das fases do processo de migração;
c.2.6) informações, na página na internet do grupo OI e demais Requerentes, sobre a migração da base de clientes da Oi para as Adquirentes e dos direitos dos consumidor a serem observados, em especial sobre fidelização, garantia da qualidade da prestação do serviço e preservação do sigilo dos dados.
c.2.7) contemplar expressamente as premissas abaixo listadas:
c.2.7.1) garantia do direito de portabilidade ao consumidor a qualquer momento, independente da fase da operação em análise;
c.2.7.2) a segregação dos contratos de SMP que integram contratos de Combo da Oi será transparente e devidamente comunicado, com antecedência, ao consumidor;
c.2.7.3) não haverá migração automática de eventual fidelização contratual do usuário da Oi para as compradoras, bem como imposição de fidelização, sem consentimento expresso do consumidor, quando da adesão do consumidor a um novo plano; e,
c.2.7.4) ausência de cobrança de ônus contratual em virtude de quebra de fidelização dos contratos dos usuários de SMP ou Combo da Oi;
c.3) determinar que a Superintendência de Relações com Consumidores (SRC) realize acompanhamento específico para os usuários da Oi Móvel migrados para as SPE Móveis e, posteriormente, das SPE Móveis para Adquirentes, com a finalidade de assegurar a observância dos padrões de qualidade e satisfação do consumidor com o serviço prestado, bem como a ampla comunicação com os consumidores e com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) sobre a migração de usuários entre as prestadoras;
c.4) determinar às Adquirentes das SPEs Móveis que negociem com a Oi, em até 90 (noventa) dias, renovável por igual período mediante solicitação específica à Anatel e a critério da Agência, um acordo para garantir a manutenção e continuidade dos serviços móveis prestados na Estação Antártica Comandante Ferraz – EACF até o término da vigência do Acordo de Cooperação nº 12000/2019-001/00, celebrado em 21 de fevereiro de 2019 pela União, por meio do Comando da Marinha, e pela Telemar Norte Leste e a Oi Móvel; ou,
c.4.1) excepcionalmente e limitado ao estritamente necessário para atender às condições previstas no referido Acordo de Cooperação, determinar às SPEs Móveis, ou quaisquer outras sociedades que lhes sucedam em todos os direitos e obrigações, a manutenção dos serviços móveis objeto do Acordo de Cooperação até o término de sua vigência;
c.5) determinar, no prazo de 18 (dezoito) meses, a eliminação da sobreposição a ser percebida entre as autorizações de Serviço Móvel Pessoal da COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e da TIM S.A.; da GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e da TELEFÔNICA BRASIL S.A.; e da JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e da CLARO S.A., contado a partir dos registros das operações societárias por meio das quais o controle das SPE MÓVEIS passará a ser exercido pelas empresas TIM S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. e CLARO S.A., cujo acompanhamento do seu cumprimento deve ser realizado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação;
c.6) determinar às Adquirentes que submetam à Superintendência de Competição:
c.6.1) em até 75 (setenta e cinco) dias contados da publicação da presente anuência, novas Ofertas de Referência no Mercado Relevante de Roaming Nacional, adequando seu conteúdo destinado a Prestadoras de Pequeno Porte – PPP, nos termos estabelecidos na regulamentação e ao disposto a seguir:
c.6.1.1) prever a oferta de serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis, inclusive para dispositivos de comunicação máquina à máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT), em todas as áreas geográficas, inclusive dentro da própria Área de Registro, podendo estabelecer as condições de uso transitório das redes;
c.6.1.2) preservar as condições pactuadas em contratos de Roaming Nacional vigentes;
c.6.1.3) contemplar o atendimento isonômico e não discriminatório de usuários visitantes de Autorizadas de Serviço Móvel Pessoal (SMP), Autorizadas do SMP por meio de Rede Virtual e Credenciados de Rede Virtual, inclusive para usuários de uma mesma Área de Registro (em regime de Exploração Industrial);
c.6.1.4) orientar os preços aos resultados do modelo de custos, mantida a possibilidade de estabelecimento de faixas de preços por quantidade e prazo da contratação, inclusive para regimes de contratação livres de compromissos de receita (pay as you go);
c.6.1.5) eliminar a distinção de tratamento técnico ou comercial para regiões objeto de metas de cobertura contratadas com o poder concedente; e,
c.6.1.6) extinguir condições de exclusividade, preferência ou restrições injustificadas ao direito de contratar o Roaming Nacional;
c.6.2) em até 105 (cento e cinco) dias contados da publicação da presente anuência, Oferta de Referência para exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual prevendo:
c.6.2.1) atividades de prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual e Representação por Credenciamento;
c.6.2.2) condições justas, razoáveis e não discriminatórias de contratação, sob um regime de livre negociação e definição de preços; e,
c.6.2.3) a oferta de serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis, inclusive para dispositivos de comunicação máquina a máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT);
c.6.3) em até 75 (setenta e cinco) dias contados da publicação da presente anuência, planos de compromissos voluntários de efetiva utilização do espectro autorizado à Adquirida, observados os seguintes critérios.
c.6.3.1) os planos devem prever para um horizonte de até 24 (vinte e quatro) meses a cobertura e efetiva utilização do espectro autorizado à Adquirida em condições de atual ociosidade no seu emprego;
c.6.3.2) para as áreas geográficas não contempladas no plano, restará superada a etapa de coordenação necessária à Exploração Industrial do espectro ocioso a qualquer interessado, nos termos da regulamentação;
c.6.3.3) em caso de Exploração Industrial do espectro ocioso nessas áreas geográficas, restará configurada a necessidade de negociação das condições de uso compartilhado com as ocupantes em caso de novo interesse de uso das Adquirentes, titulares do direito de uso da radiofrequência em caráter primário; e,
c.6.3.4) os planos devem ainda contemplar manual técnico e operacional submetido à homologação da Superintendência responsável pela gestão do espectro, a ser seguido pelos interessados na Exploração Industrial, com vistas a prevenir interferências prejudiciais;
c.7) as determinações fixadas na alínea “c.6” e sub-itens terão vigência até a publicação da revisão do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC e no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação da anuência prévia da Anatel, serão objeto de reavaliação e eventual adequação, ponderando-se, entre outros aspectos mercadológicos, a efetividade concorrencial das medidas, o contexto competitivo do momento no mercado do SMP e a conduta das Adquirentes;
c.8) a decisão do Conselho Diretor a que se refere o item “c” valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que formaliza a Anuência Prévia no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias; e,
c.9) determinar que as cópias dos atos praticados para implementação da operação societária a que se refere o item “b” devem ser encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente;
d) determinar que conste dos Termos de Autorização a serem assinados pela SPE TIM e SPE VIVO as seguintes cláusulas:
d.1) Cláusula XXX. A assinatura do presente Termo implica a extinção do Termo de Autorização nº XXXX [termo assinado pela Oi móvel], não sendo a autorizada [SPE TIM ou SPE VIVO] responsável pelos débitos ou infrações relacionados ao Termo de Autorização nº XXXX [termo assinado pela Oi móvel], conforme previsto no parágrafo único do art. 60 e no inciso II do art. 141, ambos da Lei nº 11.101, de 9 de janeiro de 2005;
d.2) Cláusula YYY. Ressalvado o disposto na cláusula anterior, a autorizada [SPE TIM ou SPE VIVO] está obrigada ao cumprimento da regulamentação, das obrigações e dos compromissos dispostos no presente Termo e a viabilizar o cumprimento, pela Oi. S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, das obrigações previstas nos arts. 19 a 22 do Decreto nº 9.619/2018, não lhe sendo possível invocar o disposto no parágrafo único do art. 60 e no inciso II do art. 141, ambos da Lei nº 11.101, de 9 de janeiro de 2005, para afastar o cumprimento de obrigações e compromissos perante a Anatel ou consumidores;
d.3) Cláusula ZZZ. No tocante à viabilização do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 19 a 22 do Decreto nº 9.619/2018, fica a autorizada [SPE Tim ou SPE Vivo] responsável por viabilizar e assegurar, por meio de exploração industrial e arranjos de sistemas de acesso sem fio, que viabilizam tecnicamente a conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior, até o fim da concessão da Oi S.A. – em Recuperação Judicial, o atendimento, pela Concessionária, da meta prevista no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU-IV), aprovado pelo Decreto nº 9.619/2018; e,
d.4) Cláusula WWW. Uma vez ocorrida a transferência de controle da [SPE TIM ou SPE VIVO] em decorrência de alienação de unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial, será transferida à OI Móvel S.A., ou pessoa jurídica que a suceder, a responsabilidade pelos débitos e infrações anteriores à transferência de controle acionário;
e) determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que avalie a conveniência de proceder à revisão do Regulamento Geral de Numeração (RGN) e de outros normativos que considerar pertinente, a fim de adequá-los às novas disposições da Lei nº 13.879/2019, em especial quanto à possibilidade de transferência de radiofrequências sem a respectiva outorga de serviço, quando da elaboração de proposta de Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024.”
No processo que trata das outorgas do serviço móvel, as obrigações são:
“1) transferir as outorgas para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), detidas por OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 33.000.118/0001-79, à OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 76.535.764/0001-43, com a consolidação das outorgas de SCM, condicionada a expedição do Ato de transferência:
a) à conclusão do procedimento de revisão tarifária (serviços prestados em regime público) para transferência integral dos ganhos econômicos advindos da transferência das outorgas, que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e,
b) ao recolhimento do preço público devido pela transferência das outorgas, em conformidade com o disposto no art. 26 do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, cuja comprovação deverá ser realizada perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR);
1.1) determinar que a condicionante de conclusão do procedimento de revisão tarifária prevista na alínea “a” do item “1” poderá ser afastada no caso de apresentação de declaração expressa, aprovada pela Assembleia Geral de Acionistas, de que a Concessionária:
a) reconhece e assume integralmente os riscos econômicos e financeiros associados ao resultado do procedimento de revisão tarifária nos termos e condições abordados no processo de anuência prévia, inclusive os decorrentes da incerteza quanto ao processo e quanto aos valores a serem estipulados pela Anatel, que, para todos os efeitos, devem ser entendidos como riscos normais à atividade empresarial, nos termos da Cláusula 13.1, § 1º, inciso II, do Contrato de Concessão; e,
b) renuncia aos direitos a eventual restabelecimento da situação financeira do contrato, previsto nas Cláusulas 13.1, § 1º, e 13.3 do Contrato de Concessão, em razão do processo e do resultado da revisão tarifária, o que acarretará, no âmbito extrajudicial, a perda do direito de recorrer administrativamente e de solicitar a arbitragem prevista na cláusula 33.1 do Contrato de Concessão, e no âmbito judicial, a resolução do mérito da lide por renúncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
1.2) determinar à Superintendência de Competição que o procedimento de revisão tarifária indique o montante e a forma da transferência dos ganhos econômicos percebidos no período entre a publicação do Ato de transferência das outorgas no Diário Oficial da União e a conclusão do processo administrativo, de modo a não haver prejuízo aos usuários; e,
1.3) a decisão do Conselho Diretor a respeito ao item “1” valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Acórdão no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições de aprovação;
2) determinar à OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL que a incorporação da OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL seja implementada tão somente após (i) a publicação no Diário Oficial da União do Ato de transferência a que se refere o item “1”; e (ii) o protocolo da manifestação de renúncia da outorga para explorar o Serviço Móvel Pessoal (SMP) perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação;
3) determinar à OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL que encaminhe as cópias dos atos praticados para realização da operação societária referente à incorporação da OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente, para fins de monitoramento da estrutura societária do seu grupo econômico; e,
4) determinar à OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a adoção das seguintes medidas para comunicação das alterações nos Planos de Serviço e Ofertas, devendo apresentar as informações ao final dos trimestres, durante 18 (dezoito) meses:
4.1) informar à Anatel os Planos de serviço e Ofertas relativos ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), com a quantidade de usuários ativos, em que o responsável pela prestação do serviço é a OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Devem ser informados o nome do Plano de Serviço/Oferta e o número do Plano. Também deve ser identificado em cada Plano/Oferta da OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL o equivalente comercializado pela OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
4.2) caso não exista Plano de Serviço ou Oferta equivalente comercializada pela OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em relação a algum Plano/Oferta da OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determina-se a manutenção dos planos e ofertas da OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo prazo de 12 (doze) meses, devendo os usuários serem comunicados, conforme legislação aplicável, da mudança da empresa responsável pelo Plano;
4.3) migração dos clientes do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) da OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para a OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para os casos de Planos de Serviços e Ofertas da OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL equivalentes ao da OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devendo a empresa comunicar os usuários nos prazos estabelecidos pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, quando for o caso; e,
4.4) informar à Anatel os Planos de serviço e Ofertas relativos ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), com a quantidade de usuários ativos, em que o responsável pela prestação do serviço é a OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Devem ser informados o nome do Plano de Serviço/Oferta e o número do Plano. Também deve ser identificado em cada Plano/Oferta da OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL o equivalente comercializado pela OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.”