Telecom

Anatel publica regra para quebra de sigilo, mas quer reverter decisão judicial

A Anatel publicou nesta quarta, 3/6, a alteração no regulamento dos direitos do consumidor que, por força de determinação judicial, permite o acesso a dados cadastrais, como nome, CPF ou CNPJ, de quem telefonou por aquele que recebeu a chamada. 

Além da mudança, no Diário Oficial da União, a Anatel também publica uma nota, na qual explica que “a revisão pontual do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), objetivou exclusivamente o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado”. 

A agência, no entanto, ainda espera reverter a ordem. “A despeito do trânsito em julgado da referida decisão judicial, a questão ainda vem sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e da ação rescisória nº 0814398- 73.2019.4.05.0000, em curso perante o TRF/5ª Região, ajuizada pela Anatel.”

Não por menos, a mudança no RGC traz, além da possibilidade de acesso aos dados, a previsão de que tal alteração normativa perderá validade caso cessem os efeitos da decisão judicial que a ensejou. 

As mudanças são as seguintes: 


“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………………………………….

XXI – ao acesso, independentemente de ordem judicial, quando for titular de linha telefônica destinatária de ligações, a dados cadastrais de titulares de linhas telefônicas que originaram as respectivas chamadas, observado o disposto no art. 3º-A.” (NR)

Art. 2º Incluir novo art. 3º-A ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Para obter acesso às informações cadastrais previstas no inciso XXI do art. 3º deste Regulamento, as quais compreendem o nome completo e o CPF ou o CNPJ do originador da chamada, o interessado deverá fornecer à Prestadora, no mínimo, a data e o horário da chamada cujos dados pretende obter, assim como a comprovação de titularidade do contrato de prestação de serviço relativo ao número destinatário da ligação objeto da demanda.

§ 1º O requerimento de dados poderá ser oneroso e deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da chamada telefônica que o motivou.

§ 2º Os aspectos operacionais e os procedimentos a serem adotados para o atendimento do disposto neste artigo serão definidos pelo grupo previsto no art. 108 deste Regulamento.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.

Parágrafo único. As Prestadoras terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da Resolução para a implementação de seus termos.

Art. 4º Fica revogada a presente Resolução, bem como os dispositivos por ela incluídos no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, ou norma que o substitua, nos termos dos arts. 1º e 2º, na hipótese de a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe nos autos da Ação Civil Pública nº 0002818-08.2010.4.05.8500 perder definitivamente sua eficácia.

Parágrafo único. A presente Resolução e os dispositivos por ela incluídos no RGC, ou norma que o substitua, serão considerados suspensos em caso de perda provisória da eficácia da decisão judicial mencionada no caput deste artigo.”

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