Telecom

Governadores derrotam Teles e Toffoli recua ao propor ICMS menor só em 2024

ATUALIZADA: Pressionado por governadores, o ministro do STF ,José Dias Toffoli. modificou a proposta que já tinha apresentado para definir quando devem começar os efeitos da decisão que considerou inconstitucional a cobrança de ICMS majorado para serviços de telecomunicações e energia elétrica. Inicialmente favorável à vigência já a partir de 2022, Toffoli recuou e atendeu o pleito dos estados, para efeitos somente a partir de 2024. E mais três ministros seguiram seu voto: Gilmar Mendes, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

“Verifica-se que a adoção da tese de repercussão geral [em 2022] impactará, de maneira relevante, as finanças de diversos estados. (…) [O]s montantes são elevados. É certo, ainda, que as perdas de arrecadação ocorrem em tempos difíceis e atingem estados cujas economias já estão combalidas. Tendo presentes essas novas informações e ponderando os interesses e os valores em conflito, julgo que seria mais adequado se estipular que a decisão da Corte produza efeitos a partir de 2024”, diz o novo voto do ministro relator. 

Ainda segundo Toffoli, “o movimento de judicialização se intensificou nos últimos dias de julgamento” e que “a proposta de modulação sugerida visa a combater tal espécie de corrida ao Poder Judiciário”. Daí a conclusão do relator de que “proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024 , ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”.

As Lojas Americanas, empresa que moveu a ação vencedora no STF, reagiu e encaminhou argumentos ao Supremo na tentativa de manter os efeitos a partir de 2022. Pela decisão do STF, os estados não podem cobrar nas contas de telecomunicações e energia ICMS superior à alíquota geral – sendo que atualmente, enquanto as alíquotas gerais variam entre 17% e 18%, o ICMS cobrado de telecom varia de 25% a 25%. 

“A inédita proposta de modulação apresentada não pode prevalecer, porquanto sequer possui respaldo legal e muito menos em precedentes jurisprudenciais desta Corte Suprema, pautando-se exclusivamente em critérios subjetivos e aleatórios de ordem econômico financeira apresentados pelos Estados, sem qualquer possibilidade de contraditório”, rebate petição das Lojas Americanas. 


A empresa aponta para o que considera “surpreendente e inconstitucional argumento de que houve uma intensificação na judicialização do tema após esta data, e que deve ser combatida tal corrida ao Poder Judiciário em razão da prejudicialidade aos Estados, prestigiando, apenas, os contribuintes

que ingressaram com ações judiciais de forma preventiva”.

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