Telecom

Lei do Rio de Janeiro prevê cancelamento e troca de plano por aplicativo de mensagens

As operadoras móveis têm 180 dias para se ajustar a uma nova lei do Rio de Janeiro que exige a possibilidade de cancelamento ou mudança de plano de serviço por meio de aplicativos usados no atendimento aos clientes. Acaba de ser sancionada a Lei estadual 9.813/22, que prevê a medida. 

O consumidor deverá ser informado sobre os custos adicionais ou reduzidos com a referida troca de planos, assim como dos serviços que deixarão de ser prestados após o cancelamento. O ressarcimento ou bônus de valores pagos antecipadamente deverá ser garantido. A norma não altera as respectivas multas e demais condições contratuais, tratando-se de medida para facilitar a resilição contratual pelo consumidor e possibilidade de migração entre os planos ofertados pela respectiva operadora.

Em caso de descumprimento, a empresa estará sujeita à multa diária de 1.000 UFIR – cerca de R$4.090,00 – ao consumidor, revertidas ao Fundo Estadual de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor (FEPROCON).

A Lei 9.813/22 diz o seguinte: 

Art. 1º – Ficam as empresas de telefonia móvel, que prestam serviços de telefonia e transmissão de dados para consumidores no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizar opção de cancelamento de contratos ou troca de planos de serviços por meio de aplicativos, nas mesmas opções das demais formas de atendimentos.


Parágrafo Único – Previamente a confirmação do serviço, na forma do caput, o consumidor deverá ser informado dos custos adicionais ou reduzidos com a referida troca de planos, assim como dos serviços que deixarão de ser prestados após o cancelamento, garantido ao consumidor, em ambos os casos, o ressarcimento ou bônus de valores pagos antecipadamente.

Art. 2º – A presente Lei não altera as respectivas multas e demais condições contratuais, tratando-se de medida para facilitar a resilição contratual pelo consumidor e possibilidade de migração entre os planos ofertados pela respectiva operadora.

Art. 3º – O descumprimento da presente Lei acarretará multa diária de 1.000 (hum mil) ufir’s ao consumidor, revertidas em favor do Fundo Estadual de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor – FE-PROCON.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as empresas realizarem a adequação.

* Com informações da Alerj

 

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