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Novas regras para MVNOs começam a valer em 1º de dezembro

A Anatel publicou nesta quinta, 5/11, no Diário Oficial da União, os ajustes regulatórios que flexibilizam a atuação das operadoras móveis virtuais, ou MVNOs. Conforme o aprovado pela agência, as mudanças entram em vigor a partir de 1º de dezembro deste 2020. 

Em especial, agência passa a permitir que as operadoras móveis virtuais possam firmar contratos com diferentes prestadoras, ainda que na mesma área de registro. Também ajustou os acordos de roaming, ao determinar que fica permitido que o credenciado MVNO, de comum acordo entre as partes, utilize os acordos de atendimento a Usuários Visitantes da Prestadora Origem, assim como os acordos de uso de radiofrequências desta com as demais autorizadas do SMP, ou firme seus próprios acordos. 

O conjunto de ajustes é o seguinte: 

“Art. 1º O parágrafo único do artigo 7º do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………………………………………….


 Parágrafo único. O Credenciado pode deter Contrato para Representação com mais de uma Prestadora Origem em uma determinada Área de Registro.”

Art. 2º O artigo 16 do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O Credenciado pode, de comum acordo entre as partes, utilizar os acordos de atendimento a Usuários Visitantes da Prestadora Origem, assim como os acordos de uso de radiofrequências desta com as demais autorizadas do SMP, ou firmar os seus próprios acordos.”

Art. 3º O artigo 26 do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 26. ……………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º Caso possua Contrato de Representação com mais de uma Prestadora Origem, o Credenciado tem o dever de garantir que as demandas do usuário sejam atendidas pela Prestadora Origem que suporta o acesso do usuário.

§ 2º O Credenciado responde solidariamente perante os Usuários do SMP no cumprimento dos direitos dos Usuários previstos no caput.

§ 3º Excluem-se da responsabilidade solidária do Credenciado as obrigações exclusivas da Prestadora Origem, listadas no artigo 1º, parágrafo único, do Anexo I ao presente Regulamento.”

Art. 4º O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 7 de julho de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 1º-A As obrigações previstas neste Regulamento não se aplicam a acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT.

§ 1º Para fins do disposto no caput, são considerados dispositivos de Internet das Coisas – IoT aqueles que permitem exclusivamente a oferta de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados.

§ 2º As prestadoras abrangidas por esta Norma devem, em todos os documentos relacionados às ofertas de acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT, informar aos consumidores as condições de uso do serviço.”

Art. 5º O art. 2º do Regulamento Geral de Portabilidade – RGP, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de março de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se seu parágrafo único:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo devem assegurar aos usuários, de forma não discriminatória, a Portabilidade.

§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica aos acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas – IoT, quando presentes as condições técnicas necessárias.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, são considerados dispositivos de Internet das Coisas – IoT aqueles que permitem exclusivamente a oferta de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados.”

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.”

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