Supremo cede a governadores e ICMS menor em telecom só em 2024
O Supremo Tribunal Federal cedeu ao ranger de dentes dos governadores e decidiu que, apesar de inconstitucional, os estados poderão seguir cobrando ICMS mais alto de telecomunicações e energia até 2024. Como apontou o ministro Edson Fachin, único dos ministros a divergir, prevaleceu o interesse orçamentário frente ao interesse público.
O julgamento de mérito foi encerrado no fim de novembro, quando todos os ministros entenderam que o ICMS sobre telecomunicações não pode ser em alíquota superior ao ICMS geral – enquanto este varia em 17% ou 18%, o cobrando do serviços de telecom vai de 25% a 35%. A única divergência, à época, era sobre a cobrança em serviços de energia elétrica.
Restou a modulação, ou seja, a partir de quando devem se dar os efeitos daquela decisão. Inicialmente, o relator da modulação, José Dias Toffoli, apontou para impacto a partir de 2022, ano fiscal imediatamente seguinte à decisão que considerou a cobrança diferenciada como inconstitucional.
Mas após receber os governadores estaduais, o relator mudou de posição. O efeito será a partir de 2024. “A adoção da tese de repercussão geral [em 2022] impactará, de maneira relevante, as finanças de diversos estados”, justificou Dias Toffoli ao atender o pleito dos estados. Neste 16/12, último dia de plenário virtual sobre o caso, somaram-se mais sete votos na mesma direção: Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luis Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
Dos que votaram, o único a discordar foi Edson Fachin. “A perda de arrecadação não é argumento idôneo a permitir que os efeitos de lançamentos inconstitucionais, que agridem direitos fundamentais dos contribuintes, sejam mantidos. Não podem, portanto, os Estados valerem-se de uma inconstitucionalidade útil e imputarem aos contribuintes o ônus de arcar com os valores que foram indevidamente arrecadados”, apontou Fachin em seu voto.
Para o ministro divergente, “a admissão da modulação neste caso propiciaria que consequências jurídicas fossem preteridas em relação às financeiras, o que contraria a ideia do Estado Democrático de Direito”. E concluiu que “a modulação não deve ser um meio hábil para atingir o equilíbrio orçamentário às custas dos contribuintes”.