Começam a valer regras mais duras da Anatel para reprimir golpes por chamadas telefônicas
Teles têm que adotar novas cláusulas contratuais e monitorar chamadas ofensoras
Completados os 120 dias do despacho de 20 de setembro de 2024, começam a entrar em vigor as novas regras da Anatel que visam coibir a disseminação de fraudes telefônicas – como as chamadas de golpistas se fazendo passar por instituições bancárias ou plataformas de comércio eletrônico.
No fim de dezembro, alguns prazos foram adiados daquela primeiro despacho, mas a partir de agora já está funcionando o sistema integrado para a Anatel receber os dados coletados pelas operadoras sobre a identificação das chamadas irregulares.
As teles tinham ganho 60 dias adicionais, agora vencidos, para estabelecer um canal setorial, centralizado, para recebimento de informações de instituições financeiras com relação a códigos de acesso com indícios de utilização para cometimento de golpes e fraudes.
Foram feitos ajustes no Sistema de Coleta de Dados da Anatel para receber essas informações. As empresas terão que avaliar os dados a cada quinzena e, a partir daí, terão 10 dias úteis para identificar e notificar as prestadoras ofensoras.
Entre as medidas, os call centers que atuam em nome de empresas terceiras devem contratar recursos de telefonia e numeração como assinante diretamente à prestadora de serviço de telecomunicações, podendo fazer uso de terceiros como apoio técnico.
Foi adiado o prazo para que essa condição, necessariamente, seja inserida nos contratos das operadoras. Isso ainda terá mais 120 dias, quando devem ser incluídas as seguintes previsões:
I – cláusula que imponha ao contratante a obrigação de guarda, pelo prazo mínimo de 5 anos, dos registros das ligações por ele efetuadas, contendo data, horário, duração, código de acesso do originador e destinatário, assim como identificação do responsável pela geração da chamada, quando aplicável.
II – cláusula que obrigue o usuário ao fornecimento dos registros descritos no inciso I à sua prestadora de serviços de telecomunicações ou à Anatel, sempre que solicitado, em até 10 dias.
III – cláusula que estabeleça os deveres do usuário quanto ao uso adequado dos recursos de telecomunicações, incluindo o cumprimento de obrigações regulatórias e ações de combate a fraudes, situações que devem sujeitar o usuário à suspensão ou bloqueio do serviço, sem prejuízo de apurações regulatórias e civis e criminais.
De acordo com essa decisão da Anatel, as prestadoras receptoras de tráfego indesejado, quando da identificação desse tipo de chamada deverão notificar as prestadoras consideradas ofensoras (aquelas que são origem das chamadas indesejadas), e informar até o dia 15 de cada mês à Anatel:
- Data das notificações;
- Identificação das prestadoras ofensoras (Razão social e CNPJ);
- Identificação dos quantitativos de chamadas recebidas para terminação ou transporte, com indicação do tipo de tráfego irregular, contendo data, horário, código de acesso do originador e do destinatário, assim como prestadora responsável pelo encaminhamento;
- As proporções de chamadas com código de acesso irregular em relação ao total de chamadas, para cada prestadora;
- A(s) data(s) em que as infrações foram cometidas;
- As datas de início e término das suspensões de provimento de interconexão, quando aplicável;
- Os tipos de suspensão de provimento de interconexão efetivado, quando aplicável;
A Anatel espera monitorar mais sistematicamente a origem de ligações irregulares e acompanhar o cumprimento das medidas cautelares já expedidas, como a suspensão de usuários ou de empresas que cometem fraudes ou abusos.