STF derruba taxa de R$ 26 mil para antenas de celular
Supremo entendeu inconstitucionais leis de Poços de Caldas de 2022 e 2023

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o município de Poços de Caldas (MG) não pode cobrar uma taxa de R$ 26,3 mil das operadoras de telefonia para a instalação de torres e antenas de celular. A decisão, proferida em sessão virtual encerrada em 4 de abril, considerou a cobrança inconstitucional por invadir a competência exclusiva da União sobre serviços de telecomunicações.
O caso foi analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1099, proposta pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel), que alegou que a taxa municipal inviabilizava a expansão da rede móvel na região. O ministro Cristiano Zanin, relator do processo, destacou que a Constituição Federal reserva à União o poder de legislar sobre telecomunicações (artigos 21 e 22), não cabendo aos municípios criar taxas sobre o setor.
A decisão do STF invalidou trechos das Leis Municipais 9.638/2022 e 9.763/2023, que exigiam o pagamento de 5.000 UFM (R$ 26,3 mil em valores atuais) como “Taxa Única de Cadastramento Prévio” para autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações. A Abrintel argumentou que o valor era abusivo e poderia prejudicar a cobertura de sinal não só em Poços de Caldas, mas em áreas vizinhas, já que o sistema de telefonia móvel funciona em rede.
O município defendia que a taxa estava relacionada ao uso e ocupação do solo, mas o STF entendeu que a cobrança, na prática, criava uma regulação paralela às normas federais, violando a jurisprudência do Tribunal em casos semelhantes.
A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Procurador-Geral da República (PGR) apoiaram a ação, argumentando que a lei municipal usurpava a competência da União. A AGU afirmou que, embora os municípios tenham autonomia para regular o uso do solo, não podem impor ônus financeiros sobre atividades já reguladas pelo governo federal.
A decisão reforça o entendimento do STF de que taxas municipais sobre telecomunicações são inconstitucionais, seguindo precedentes como as ADPFs 731 e 1063 e a ADI 3110.