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ANPD: Medida Provisória prevê concurso com salário inicial de R$ 16,4 mil

MP traz regra de transição. Servidores atuais permanecem sem necessidade de nova autorização do órgão de origem.

O Diário Oficial da União desta quinta, 18/9, traz a Medida Provisória 1.317/2025, que eleva a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ao status de Agência Nacional de Proteção de Dados, com autonomia técnica, administrativa, financeira e decisória, nos moldes das demais agências reguladoras federais. A norma introduz mudanças institucionais, administrativas e de pessoal pensadas para dar mais força de atuação ao órgão na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) e em novas atribuições, como a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Com a MP, a ANPD passa a ser autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com patrimônio próprio e estrutura prevista na Lei das Agências Reguladoras (Lei 13.848/19).

Ela estabelece uma nova carreira técnica, de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, composta por 200 cargos efetivos de Especialista em Regulação de Proteção de Dados. Os quadros anexos à MP estabelecem remuneração inicial e final para a carreira: o subsídio de nível inicial está previsto em R$ 16.413,35, e o topo de carreira pode atingir R$ 29.119,71, dependendo da classe e progressão. A MP também prevê 18 cargos em comissão e outras funções de confiança para compor a estrutura.

Como servidores de uma agência reguladora, os funcionários da ANPD passam a contar com poderes de fiscalização e polícia administrativa. Ou seja, os especialistas terão prerrogativas típicas de carreiras de regulação, incluindo a possibilidade de interditar estabelecimentos, apreender equipamentos e requisitar apoio das forças policiais quando houver impedimento ao exercício de suas funções.

A agência passa a contar formalmente com Procuradoria e Auditoria internas e receberá — por transferência — o acervo técnico, documental e patrimonial da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Também caberá ao presidente da República editar ato definindo a nova estrutura regimental da ANPD. A agência tem 30 dias, a partir da publicação do ato de reestruturação, para divulgar seu planejamento de adequação regulatória.


Para viabilizar a reestruturação da ANPD, a MP determina a conversão de 797 cargos efetivos vagos no âmbito do Executivo federal em novas funções para a agência. Desse total, 200 serão destinados à nova carreira de Especialista em Regulação de Proteção de Dados, enquanto outros 18 cargos serão transformados em postos de comissão e funções de confiança, voltados a posições de gestão e assessoramento.

A ideia, portanto, é que a transformação ocorrerá sem aumento de despesa, por meio de compensação entre os valores da remuneração dos cargos extintos e dos que estão sendo criados, e não terá efeitos retroativos. Além desses, são criados cargos de alta gestão e funções comissionadas específicas para a ANPD. Serão quatro Cargos Comissionados Executivos (CCE) de nível 17, seis CCE-13, dez CCE-10 e seis Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 10.

A MP trata explicitamente da transição institucional: os mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD em vigor serão mantidos e exercidos até seu término original, sem alteração imediata. As nomeações feitas após a extinção desses mandatos terão de observar as regras previstas nas leis aplicáveis às agências reguladoras (Lei 9.986/2000, Lei 13.709/2018 e Lei 13.848/2019).

A norma também prevê que a duração dos mandatos dos membros nomeados a partir da vigência da MP observará a regra de transição prevista no art. 50 da Lei 13.848/2019, em consonância com a regra da não coincidência dos mandatos (evitando que todos os mandatos terminem simultaneamente).

Finalmente, a MP autoriza que agentes públicos atualmente em exercício na ANPD permaneçam na agência, independentemente de nova autorização do órgão de origem, garantindo continuidade operacional durante a transição.

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