GovernoMercadoSegurança

Ministério da Justiça define regras para uso da Inteligência Artificial no reconhecimento de pessoas

Entre as regras de uso da tecnologia está a exigência das autoridades de admitirem publicamente o uso da IA, indicando as ferramentas empregadas, os parâmetros utilizados e a justificativa do procedimento.

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, assinou as portarias nº 1123/2026 que institui o Sistema Nacional de Informações Criminais (Sinic) e a Portaria nº 1122/2026, que estabelece o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais no âmbito da Polícia Judiciária. Neste último, há uma parte específica para o uso da Inteligência Artificial.

Na prática, a portaria nº 1122/2026 institui o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, com a finalidade de subsidiar e padronizar os procedimentos de investigação. A medida busca maior confiabilidade, segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais no uso do reconhecimento de pessoas como meio de prova.

O Protocolo aplica-se às Polícias Civis, à Polícia Federal e à Força Nacional de Segurança Pública, quando atuam na função ou no auxílio às ações de polícia judiciária. A adesão voluntária e integral ao Protocolo será considerada um critério técnico para a priorização do repasse de recursos federais do Fundo Nacional de Segurança Pública, destinados a ações de polícia judiciária relacionadas ao reconhecimento de pessoas.

Segundo a portaria, considera-se reconhecimento de pessoas o procedimento formal, realizado com as devidas cautelas, pelo qual a vítima ou testemunha de um crime indica o possível autor da infração.

O Protocolo Nacional tem como objetivo padronizar os procedimentos técnicos e operacionais de reconhecimento de pessoas, de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores, além de reduzir o risco de condenações injustas, por meio de técnicas baseadas em evidências científicas e observância do devido processo legal.


A Inteligência Artificial teve regras de uso definidos nos artigos 18 e 19. Saiba como será o uso da IA para o reconhecimento pessoal:

Art. 18. É admitido o uso de ferramentas de inteligência artificial para a geração de imagens destinadas à composição de alinhamentos no reconhecimento fotográfico de pessoas, observadas as diretrizes deste Protocolo.

Art. 19. A utilização de imagens geradas por inteligência artificial tem por finalidade:

I – garantir a uniformidade estética e técnica das imagens apresentadas;

II – evitar a exposição indevida de terceiros alheios à investigação;

III – ampliar a variedade de perfis no alinhamento sem recorrer a bancos de dados sensíveis;

IV – profissionalizar e padronizar o procedimento, assegurando maior neutralidade visual e menor risco de indução; e

V – reduzir a influência de vieses cognitivos da vítima ou testemunha, promovendo maior imparcialidade no processo de reconhecimento.

Art. 20. As imagens geradas por inteligência artificial deverão:

I – apresentar características físicas compatíveis com a descrição previamente fornecida pela vítima ou testemunha;

II – seguir parâmetros homogêneos de qualidade, como resolução, enquadramento, iluminação, fundo neutro e posição frontal; e

III – incluir variações de fenótipo, mantendo coerência com a descrição prévia, de modo a assegurar diversidade, evitar sugestões involuntárias e reduzir o risco de reconhecimentos imprecisos.

Art. 21. A fotografia da pessoa a ser reconhecida, quando inserida em conjunto com imagens geradas por inteligência artificial, poderá ser previamente ajustada para:

I – corrigir iluminação, nitidez, contraste, enquadramento e fundo, de modo a equiparar sua qualidade às imagens artificiais;

II – padronizar a escala facial, a posição do olhar e o plano de corte (altura dos ombros ou busto); e

III – eliminar elementos distintivos que destaquem ou individualizem a imagem, como vestuário incomum, fundo institucional ou objetos visíveis

Art. 22. A autoridade responsável pelo ato deverá:

I – registrar formalmente o uso da inteligência artificial, indicando as ferramentas empregadas, os parâmetros utilizados e a justificativa do procedimento;

II – manter arquivada a base de imagens utilizada, inclusive os arquivos gerados, para fins de rastreabilidade, controle e defesa; e

III – juntar ao procedimento investigatório as imagens utilizadas, garantindo à pessoa reconhecida acesso integral ao material e a possibilidade de requerer perícia ou auditoria sobre a validade técnica do conjunto.

Art. 23. O uso da inteligência artificial no reconhecimento fotográfico não substitui as demais exigências legais e procedimentais deste Protocolo, especialmente as relativas:

I – à entrevista prévia;

II – à advertência formal à vítima ou testemunha; e

III – ao registro audiovisual do ato.

Botão Voltar ao topo