Crise da Oi: Anatel alega quebra de acordo e vai à Justiça barrar leilão da telefonia fixa
Segundo Anatel, venda dos ativos da Oi "afronta compromisso firmado perante União, Anatel e TCU" e põe em risco oferta do serviço onde tele é a única operadora presente.

A Anatel foi à Justiça para barrar o leilão da telefonia fixa da Oi, marcado para 8 de abril. Na ação, a agência alega que a venda descumpre os compromissos firmados em 2024 pela operadora no acordo com agência e Tribunal de Contas da União que encerrou o contrato de concessão – tido como fundamental para reduzir custos da empresa em concordata.
A principal alegação da Anatel é que o edital de alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI) Serviços Telefônicos apresenta incompatibilidades materiais com o Termo de Autocomposição celebrado em outubro de 2024 entre a Oi, a V.tal, a União, a Anatel e o TCU. O acordo viabilizou a migração da concessão do STFC para o regime de autorização, condição essencial para a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa.
Por isso, diante do risco de dano irreparável e da proximidade da audiência marcada para 8 de abril, a Anatel pede ao TJRJ a suspensão imediatamente da decisão que autorizou o leilão e todo o procedimento de alienação da operação de serviços telefônicos.
O recurso também pede a nulidade do leilão e que eventual novo edital só possa ser publicado após a conclusão de uma mediação judicial em curso – sobre as garantias financeiras do acordo – e com a participação prévia da Anatel na sua elaboração.
O ponto central do conflito está na cláusula 10.3.1 do Termo de Autocomposição, que proíbe a Oi de alienar a terceiros os equipamentos de sua propriedade que estejam em uso para a prestação do serviço nas localidades onde atua como Carrier of Last Resort — ou seja, nas regiões onde a empresa é a única prestadora de telefonia fixa. O edital, no entanto, prevê a venda em bloco desses ativos, o que, segundo a Anatel, viola o compromisso assumido pela operadora.
“Ao transferir a titularidade desses equipamentos a terceiros, a Oi deixaria de ser a proprietária dos ativos necessários ao cumprimento das obrigações regulatórias, em afronta ao compromisso firmado perante a União Federal, a Anatel e o Tribunal de Contas da União”, sustenta o agravo apresentado na quarta, 25/3, à presidência do TJRJ.
A Anatel também aponta para a garantia financeira que assegurava o cumprimento das obrigações de manutenção do serviço. O Termo de Autocomposição previa o depósito de valores em conta vinculada (escrow) como garantia para a continuidade da prestação do STFC nas localidades onda apenas a Oi presta serviço até 31 de dezembro de 2028. No entanto, a agência lembra que esses recursos foram liberados judicialmente sem que houvesse a recomposição da garantia.
A Anatel ressalta que já há um procedimento de mediação em curso no TJRJ para tentar recompor esse valor, e que a realização do leilão antes da conclusão desse processo é “temerária”. Para a agência, sem a garantia, o Termo de Autocomposição pode perder a eficácia, o que levaria à resolução automática do acordo e à retomada de mais de 190 processos administrativos e 50 procedimentos de apuração de descumprimento de obrigações (PADOs), com multas consolidadas que somam R$ 178,1 milhões.
A agência também questiona a ausência de previsão expressa no edital de que a transferência da operação dependerá de anuência prévia da Anatel, conforme previsto na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9472/97) e o Regulamento Geral de Outorgas da agência.
Embora a minuta do contrato de compra e venda anexada ao edital preveja a necessidade de aprovação regulatória, o edital em si confere caráter negocial ao contrato, permitindo que o vencedor do leilão proponha alterações. Para a Anatel, isso abre margem para que a exigência legal seja afastada, o que considera “incompatível com a obrigação de obtenção de anuência prévia”.
A agência lembra que, na primeira recuperação judicial do Grupo Oi, em 2016, o próprio juízo da recuperação já havia reconhecido a necessidade de submissão prévia à Anatel para qualquer alienação de bens ou transferência de controle, em decisão que determinou “a prévia aprovação por parte da Agência Reguladora para eventual transferência do controle societário […] bem como para eventual alienação, oneração e substituição de seus bens reversíveis”.
A Anatel sustenta, ainda, que o juízo da recuperação judicial não tem competência para decidir sobre matérias de direito público federal que envolvem atos administrativos complexos, como o Termo de Autocomposição, que foi celebrado com a participação da União, do TCU e da própria agência. Por fim, a agência argumenta que, ao determinar a alienação sem observar as normas setoriais e os compromissos do acordo, a 7ª Vara invadiu competência reservada à Justiça Federal.





