Justiça manda metrô de SP indenizar em R$ 5,7 mil por celular furtado
Para TJSP, concessionária tem o dever de garantir a integridade dos passageiros e de seus bens durante a prestação do serviço.

A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma companhia de transporte metroviário indenize uma passageira que teve o celular furtado durante um arrastão dentro de um vagão. A decisão fixou o ressarcimento por danos materiais em R$ 5,7 mil, enquanto o pedido de indenização por danos morais foi negado.
Em primeira instância, a ação havia sido julgada improcedente, sob o entendimento de que o episódio não poderia ter sido evitado por meio de medidas de segurança, sejam tecnológicas ou humanas. No entanto, ao analisar o recurso, o relator, Carlos Alexandre Böttcher, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa de transporte.
Segundo o magistrado, embora a segurança pública seja atribuição do Estado, a concessionária tem o dever de garantir a integridade dos passageiros e de seus bens durante a prestação do serviço. Nesse contexto, destacou que cabe à empresa adotar medidas como controle de acesso, monitoramento por câmeras e presença de agentes de segurança.
Na decisão, o relator diferenciou o caso de furtos isolados em vagões lotados, comuns em grandes centros urbanos, ao apontar a gravidade da ocorrência. Para ele, o episódio envolveu a ação coordenada de um grupo de criminosos que subtraiu diversos aparelhos celulares dos passageiros, sem que houvesse qualquer providência eficaz para prevenir ou interromper a prática.
Apesar do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da condenação ao pagamento dos danos materiais, o colegiado afastou a indenização por danos morais. O entendimento foi de que não houve comprovação de abalo psicológico relevante à esfera íntima da autora, caracterizando-se apenas um descumprimento contratual, insuficiente para gerar reparação dessa natureza.




