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Comitê Gestor da Internet se manifesta a favor das regras mais duras do Governo Lula às big techs

Em nota oficial, o CGI.br diz que as regras garantem o equilíbrio com a proteção a direitos fundamentais; comemorou a incorporação dos conceitos da Tipologia de Provedores de Aplicação e disse que é correto ter a ANPD à frente da fiscalização.

O Comitê Gestor da Internet se manifestou favorável às regras mais duras do Governo Lula às big techs. Em nota oficial, lançada nesta sexta=feira 22/5, a entidade diz que as regras garantem o equilíbrio com a proteção a direitos fundamentais na proteção dos direitos de mulheres e crianças.

Reforçou que foi ouvido sobre a proposta de nova regulamentação do Marco Civil da Internet. Nestas ocasiões e nos limites do que lhe foi apresentado, contribuiu tecnicamente com o debate sobre os decretos, especialmente quanto à diferenciação entre provedores de aplicação e à preservação da estabilidade, inovação e desenvolvimento do ecossistema da Internet no Brasil.

Destacou ainda que atribuição de competências regulatórias e fiscalizatórias à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD – no âmbito das novas obrigações relacionadas aos provedores de aplicações de Internet, é coerente com as competências já atribuídas à Agência no Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – ECA Digital (Lei nº 15. 211/2025).

O endurecimento das regras trouxe uma reação forte da oposição que contestam os decretos por instituírem obrigações inéditas às plataformas digitais, como deveres de monitoramento, remoção e mitigação de conteúdos, além de mecanismos para notificação extrajudicial.

O Convergência Digital publica a íntegra da nota do CGI.br:


O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, de elaborar diretrizes estratégicas para o uso e desenvolvimento da Internet no Brasil e a Lei 12.965/2014, vem se manifestar sobre os Decretos no. 12.975/2026 e 12.976/2026, publicados neste 21/05/2026, que regulamentam o Marco Civil da Internet (Lei no. 12.965/2014).

CONSIDERANDO

a) Os Princípios para a Governança e Uso da Internet no Brasil (Resolução CGI.br/RES/2009/003/P), os Princípios de Regulação de Plataformas de Redes Sociais (Resolução CGI.br/RES/2025/042), e a Tipologia de Provedores de Aplicação[1];

b) A colaboração ativa do CGI.br nos debates do julgamento dos recursos extraordinários 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533) do Supremo Tribunal Federal (STF);

c) Que o CGI.br teve oportunidade de ser ouvido sobre a proposta de nova regulamentação do Marco Civil da Internet. Nestas ocasiões e nos limites do que lhe foi apresentado, contribuiu tecnicamente com o debate sobre os decretos, especialmente quanto à diferenciação entre provedores de aplicação e à preservação da estabilidade, inovação e desenvolvimento do ecossistema da Internet no Brasil;

d) O compromisso do CGI.br com a defesa de direitos fundamentais e com as iniciativas voltadas à proteção das mulheres no ambiente digital, incluindo manifestações do Comitê, como a Nota Pública sobre exploração sexual por uso indevido de inteligência artificial generativa[2], que centralizou a relevância de mecanismos técnicos, jurídicos e de governança empresarial para a proteção de mulheres, crianças e adolescentes em ambientes digitais;

e) A não aprovação pelo Congresso Nacional de propostas legislativas relacionadas à regulação de plataformas, o que inclusive motivou a amplitude do debate realizado no STF, conforme apontado na Nota Pública do CGI.br de Abril de 2024 sobre Regulação de Plataformas Digitais pelo Congresso[3]; e

f) Que a decisão do STF pela inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet deixou uma lacuna legal, demandando o estabelecimento de novas normas para a regulamentação da Lei 12965/2014, visando conferir maior segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade interpretativa aos diferentes atores que integram o ecossistema digital, inclusive no que se refere à implementação e interpretação adequada da recente decisão;

VEM A PÚBLICO

1.Reconhecer a iniciativa legítima e relevante da Presidência da República de recepcionar as decisões do STF em regulamento para garantir o cumprimento das obrigações dos provedores de aplicação de Internet definidas pela Corte;

  1. Destacar que a presente manifestação tem caráter geral e que, em tempo, o Comitê deverá se pronunciar mais detalhadamente sobre a integralidade do conteúdo dos decretos da Presidência da República;
  2. Saudar a incorporação dos conceitos da Tipologia de Provedores de Aplicação do CGI.br nos referidos decretos;
  3. Salientar a importância em particular do dever de cuidado para impedir a circulação de conteúdos criminosos e ilícitos e garantir da proteção de mulheres no ambiente digital;
  4. Frisar que os decretos, ao estabelecerem procedimentos e obrigações para a remoção de conteúdos criminosos e ilícitos, garantem que estas ocorram com transparência, critérios claros e possibilidade de contestação, portanto, não representam riscos à liberdade de expressão, e sim garantem o equilíbrio com a proteção a direitos fundamentais, alinhando-se aos Princípios para a Regulação de Plataformas de Redes Sociais do CGI.br;
  5. Destacar que a atribuição de competências regulatórias e fiscalizatórias à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD – no âmbito das novas obrigações relacionadas aos provedores de aplicações de Internet, é coerente com as competências já atribuídas à Agência no Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – ECA Digital (Lei nº 15. 211/2025);
  6. Salientar que o STF iniciará, em 29 de maio, a apreciação dos embargos de declaração, o que pode resultar em modificações da decisão inicial e que possam exigir ajustes nos decretos regulamentadores;
  7. Reafirmar a disposição do CGI.br em contribuir tecnicamente para o debate regulatório acerca do disposto nos decretos, bem como sobre as temáticas de regulação das plataformas digitais, em diálogo com a comunidade científica e técnica, o setor empresarial, a sociedade civil e o governo, de forma a ajudar a construir regulações sólidas em termos técnicos, munidas de coerência jurídica e compatíveis com os princípios para a governança e o uso da Internet no Brasil.

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