Banco de horas: conheça os seus direitos trabalhistas na pandemia
Por causa da pandemia, o governo federal editou a Medida Provisória 927/2020, que autoriza a implantação de um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. De acordo com o advogado trabalhista Fabricio Posocco, há empresas que interromperam suas atividades, mas mantiveram o vínculo de emprego e o salário de seus funcionários. Portanto, o trabalhador ficou devendo horas. Para suprir esse tempo parado, o empregado pode ter o seu turno habitual prorrogado em até duas horas quando voltar à atividade, desde que não exceda 10 horas diárias de trabalho.
A compensação desse banco de horas em decorrência da interrupção das atividades deverá ser feita em até um ano e meio, contada da data de encerramento do estado de calamidade pública. Mas o trabalhador que tinha horas extras com o prazo expirado antes do dia 22 de março (data em que passou a vigorar a MP 927/2020) tem direito a recebê-las de forma remunerada. O advogado lembra que o banco de horas não pode ser usado em caso de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, instituídos pela MP 936/2020.
O banco de horas não pode ser descontado em caso de demissão, adiciona o advogado trabalhista, Otavio Romano de Oliveira, Ele esclarece que a MP 927 trouxe a possibilidade para as empresas instituírem o banco de horas negativo, já que o empregado deixa de trabalhar mesmo recebendo o salário normalmente e, posteriormente, compensa o saldo devedor de horas trabalhando além da jornada normal. “Porém, o empregador deve pensar bem quanto à introdução do banco de horas negativo, já que não há a possibilidade nenhuma de descontar o saldo de horas em caso de rescisão do contrato”, ressalta.
Entenda as MPs que alteram regras trabalhistas
A MP 927/2020 alterou regras trabalhistas durante a pandemia. Entre as medidas estão a previsão de adoção do banco de horas em caso de interrupção das atividades, implantação do teletrabalho, antecipação de férias e de feriados e concessão de férias coletivas. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 17 de junho e aguarda votação do Senado para ser transformado em lei.
O texto prevê ainda que acordo individual entre empregado e empregador deve se sobrepor a leis e acordos coletivos, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. As regras são válidas durante o estado de calamidade pública em razão da Covid-19, que vai até dezembro. O empregador também poderá optar por celebrar acordo coletivo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria.
Já a MP 936 autoriza a redução de jornada e salário de 25%, 50% ou de 70% por um prazo máximo de 90 dias. A medida também permite a suspensão total do contrato de trabalho por até dois meses.
Os trabalhadores que tiverem corte na jornada e no salário recebem do governo uma complementação financeira equivalente a uma parte do seguro-desemprego a que teriam direito se fossem demitidos. Já os com contrato suspenso recebem o valor mensal do seguro-desemprego.
O empregado que participar desse programa terá seu contrato de trabalho preservado pelo mesmo período com a redução de salário ou a suspensão, sob pena de ser indenizado.