
Em reunião nesta quinta, 3/4, a Anatel anulou a Norma 4, instrumento editado em 1995 pelo Ministério das Comunicações e que, até aqui, separou juridicamente o conceito de internet e de telecomunicações, com efeitos regulatórios e tributários. A extinção da Norma 4 terá efeito a partir de janeiro de 2027.
A medida faz parte de um novo Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, que traz uma série de mudanças em normativos do setor. Discussões sobre o fim da Norma 4 existem há muitos anos, mas até aqui essa iniciativa era barrada pela separação prevista na Norma 4, que aponta internet como Serviço de Valor Adicionado, e na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9472/97), ao considerar que Serviço de Valor Adicionado não se confunde com telecom.
Agora, a Anatel aproveitou um novo regulamento de simplificação regulatória para anular a Norma 4, alegando que a LGT, no artigo 214, prevê poderes à agência para ir gradualmente substituindo regras vigentes em 1997. E combina essa leitura com a interpretação de que a recente Lei 14.744/23 equipara internet e telecom:
“[E]ntende-se por serviço de comunicação multimídia o serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, inclusive o provimento de conexão à internet.”
“Não há mais razoes técnicas para se perdurar o provimento do acesso à internet como diverso do Serviço de Comunicação Multimídia, essa sempre foi uma realidade do serviço móvel. O atual cenário gera incertezas e questionamentos jurídicos, uma vez que a natureza tributária é distinta. Enquanto sobre os serviços de telecomunicações incidem ICMS e taxas de contribuições setoriais, o SVA sujeita-se ao ISS. E a Anatel recebe demanda de órgãos arrecadadores estaduais questionando esse formato regulatório”, apontou o relator do tema no Conselho Diretor, Alexandre Freire.
Ou seja, a Anatel entende, de um lado, que não há justificativa técnica para separar o provimento de internet de telecom – notadamente porque tal separação não existe nas conexões móveis. Mais do que isso, o regulador avalia que, com a Reforma Tributária, não haverá mais distinção fiscal – daí a extinção ter vigência a partir de janeiro de 2027.
O presidente da Anatel, Carlos Baigorri, reforçou o impacto tributário associado à decisão. “Tecnicamente não existe mais a necessidade desse serviço e basicamente ele tem sido utilizado por alguns grupos de provedores para fins de planejamento tributário, razão pela qual se decidiu que a partir de 1º de janeiro de 2027, quando vai entrar em vigor a Reforma Tributária e esse arranjo não vai ter mais efeito prático.”
Segundo ele, agora haverá uma adaptação do mercado. “No próximo ano e meio, as empresas vão encontrar uma outra forma de fazer esse planejamento tributário com outros tipos de SVA. A gente não está proibindo o planejamento tributário com a SVA e SCM. Simplesmente estamos dizendo que não vai poder mais utilizar o PSCI para isso”, diz Baigorri, mencionando o Provimento de Serviço de Conexão à Internet previsto na Norma 4.
“A Superintendência Executiva coordenou um grupo de trabalho que chegou ao valor de referência de 60% para SCM, 40% PSCI como percentual razoável de planejamento tributário. Quer dizer que nos processos de fiscalização tributária eles vão ter que explicar melhor. Se tiver SCM e PSCI em proporção acima de 60/40, vai chamar a atenção da Anatel. É como no Imposto de Renda. Se for acima de 60/40, vai para a malha fina. Se estiver neste limite, é como uma declaração simplificada”, completou o presidente da Anatel.