Governo

ANPD apresenta contrato padrão para transferência internacional de dados

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados abriu nesta terça, 15/8, uma consulta pública, por um mês, sobre o regulamento de transferências internacionais de dados e das cláusulas padrão que devem ser adotadas pelos agentes de tratamento. Contribuições vão até 14 de setembro, pelo Participa BR

Pela norma proposta, a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18) deve ser respeitada sempre que a operação de tratamento for realizada no território nacional, tiver por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional, ou quando os dados pessoais objeto do tratamento forem coletados no Brasil. A coleta internacional de dados não caracteriza transferência internacional de dados.   

A ANPD prevê que “os agentes de tratamento deverão apresentar condições e garantias suficientes de observância dos princípios gerais de proteção, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos na LGPD.   

E também que poderá reconhecer, mediante decisão de adequação, a equivalência do nível de proteção de dados pessoais de país estrangeiro ou de organismo internacional com a legislação nacional.

Cabe ao controlador verificar se a operação de tratamento caracteriza transferência internacional de dados, submete-se à legislação nacional e está amparada em modalidade de transferência internacional válidas.  


Ainda segundo o regulamento em consulta, a transferência internacional de dados somente poderá ser realizada para atender a propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades. 

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