
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou pedido da Anatel para suspender o leilão da operação de telefonia fixa da Oi, marcado para 8 de abril. A decisão é de que prevalece a condução da 7ª Vara Empresarial do TJRJ, onde corre a recuperação judicial da operadora, mesmo diante de questionamentos regulatórios.
A Anatel sustentou que o edital de alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI) de serviços telefônicos violaria o Termo de Autocomposição firmado em 2024 — o acordo entre Oi, Anatel e Tribunal de Contas da União para o fim da concessão de telefonia e migração para o regime de autorização. O acordo foi considerado vital para a própria viabilidade do plano de recuperação da companhia.
A relatora do caso, desembargadora Mônica Maria Costa, no entanto, afastou a tese de incompetência da Justiça estadual e rejeitou a tentativa da agência de deslocar o caso para a Justiça Federal. Segundo a decisão, processos de recuperação judicial fogem da competência federal, mesmo quando envolvem autarquias.
Para o tribunal, a atuação do juízo da recuperação não configura interferência indevida na competência normativa da agência, mas sim exercício legítimo de sua atribuição de preservar a empresa e garantir a execução do plano aprovado. Nesse ponto, a decisão enfatiza que cabe ao juízo da recuperação deliberar sobre questões que envolvam bens, ativos e a própria continuidade operacional da companhia.
Para a Anatel, a derrota não foi total. A desembargadora reforçou que nas cláusulas do edital da Oi “foi preservada a higidez das disposições e condições previstas no Termo de Autocomposição, devendo o proponente, inclusive, obter anuência prévia da Anatel para a consumação da operação, bem como observar as obrigações regulatórias aplicáveis, assegurada a qualidade e a regularidade da prestação dos serviços essenciais”.
Em essência, o TJRJ concluiu que o pedido da Anatel, que buscava suspender o leilão e invalidar o edital, incide diretamente sobre aspectos centrais do plano de recuperação da Oi. Além disso, mantém que o tema ultrapassa a discussão regulatória, pois envolve a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais em todo o país.
E conclui que na véspera do leilão marcado pela Oi, “o dano reverso decorrente da eventual concessão da medida, por sua vez, é irrefutável, diante da exiguidade do prazo, da necessidade de se garantir uma transição dos serviços segura e célere, assim como de se evitar maior insegurança jurídica no mercado, comprometendo-se a prestação dos serviços essenciais, o interesse dos credores e o próprio soerguimento das empresas recuperandas”.





