Decreto coloca IoT no Fistel reduzido e permite enquadramento como SVA
Saiu, depois de longa espera, o Decreto presidencial (9.854/19) que institui o Plano Nacional de Internet das Coisas. Além de pinceladas grossas sobre as áreas prioritárias na política pública – saúde, cidades, indústria e rural – a norma formaliza a Câmara de IoT. Mas a principal função do Decreto é estabelecer um conceito para internet das coisas que ajude os dispositivos dessa rede a fugirem da tributação.
Para isso, o Decreto começa estipulando como “Internet das Coisas – IoT – a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade”.
O texto, que passou mais de ano cozinhando na Casa Civil, foi elaborado para evitar que sejam cobradas, especialmente, o maior agressor tributário das telecomunicações, o ICMS, além das taxas incidentes sobre equipamentos de telecomunicações – de celulares a antenas – a título de Fistel, os R$ 40 de cada equipamento ativado, ou R$ 5 na versão reduzida, para os sistemas de comunicação máquina a máquina.
Ao chamar de ‘infraestrutura que integra a prestação de serviço de valor adicionado’, o Decreto permite enquadrar os serviços de internet das coisas como SVA. Nesse caso, o efeito tributário mais significativo seria evitar a cobrança de ICMS – tido pelo mercado de telecom no Brasil como o principal peso fiscal do setor, com oneração média de 40% nos preços finais.
Além disso, o Decreto também recupera o conceito de que “para fins do disposto no art. 38 da Lei nº 12.715/12, são considerados sistemas de comunicação máquina a máquina as redes de telecomunicações, incluídos os dispositivos de acesso, para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, de medir e de controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes”.
Nesse caso, os dispositivos de IoT ficam enquadrados na tarifação do Fistel reduzido, de R$ 5,68 no primeiro ano, mas que cai para um terço disso, R$ 1,89, a partir do segundo ano. Ainda não é o cenário dos sonhos das operadoras, mas esse só virá com a efetiva aprovação do projeto de lei 7.656/17, que zera totalmente o Fistel para M2M. O texto só precisa passar pela CCJ na Câmara para seguir ao Senado. Mas até que vire lei, IoT terá Fistel de R$ 1,89.
Para as maquininhas de cartão, o conceito próprio já válido para evitar que elas caiam na regra do Fistel reduzido é também recuperado e passa a fazer parte do novo Decreto, ou seja, que para os fins da Lei 12.715/12 “os sistemas de comunicação máquina a máquina não incluem os equipamentos denominados máquinas de cartão de débito e/ou crédito, formalmente considerados terminais de transferência eletrônica de débito e crédito, classificados na posição 8470.50 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016”.
Finalmente, o Decreto 9.854/19 estabelece a Câmara de IoT como “um colegiado não deliberativo”, formado pelos ministérios de Ciência & Tecnologia, Economia, Agricultura, Saúde e Desenvolvimento Regional, com a possibilidade de serem convidados “representantes de associações e de entidades públicas e privadas para participar das reuniões da Câmara IoT”.