
O ministro José Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a V.tal não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas da Oi ou da Serede. Como resultado, cassou ato do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia incluído a V.tal no polo passivo de uma ação trabalhista sob o argumento de que as companhias fariam parte de um mesmo grupo econômico.
Na prática, o STF reafirmou que quem compra uma “Unidade Produtiva Isolada” em processo de recuperação judicial não herda as dívidas da empresa vendedora, inclusive de natureza trabalhista. O tema já tinha sido decidido em ações anteriores no Supremo que questionavam essa previsão específica da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/05).
Toffoli destacou que adquirente de uma UPI deve recebê-la livre de quaisquer ônus, sem assumir passivos tributários, trabalhistas ou de outra natureza. Para o ministro, o TRT, ao decidir o contrário, “esvaziou a força normativa” desses dispositivos e contrariou a eficácia vinculante da decisão anterior do STF (ADI 3.934) que considerou constitucionais as regras que garantem essa imunidade ao comprador.
O relator ressaltou que a alienação da UPI que deu origem à V.tal — feita a partir da InfraCo, unidade de infraestrutura da Oi — foi conduzida sob supervisão judicial e contou com aprovação de credores, Ministério Público, CADE e Anatel, dentro do plano de recuperação da operadora. O leilão foi vencido em 2021 por fundos administrados pelo BTG Pactual e pela GlobeNet, com conclusão da operação em 2022, por cerca de R$ 12,9 bilhões.
O TRT havia entendido que, por a Oi continuar como acionista minoritária da V.tal após o leilão, as empresas fariam parte do mesmo grupo econômico, o que justificaria a responsabilização solidária pelos débitos trabalhistas. Toffoli, no entanto, considerou que essa avaliação interfere indevidamente na competência do juízo da recuperação judicial, responsável por avaliar a validade da alienação da UPI e seus efeitos.