‘Vingança pornográfica” vai dar cadeia de dois a quatro anos
O registro ou divulgação, não autorizada, de cenas da intimidade sexual de uma pessoa, a chamada “vingança pornográfica”, será crime punível com reclusão de dois a quatro anos, mais multa. É o que determina o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 18/2017, aprovado nesta quarta-feira, 22/11, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e que segue em regime de urgência para o Plenário.
A proposta altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). Originalmente ela estabelecia pena de reclusão de três meses a um ano, mais multa, pela exposição da intimidade sexual de alguém por vídeo ou qualquer outro meio. O texto alternativo [substitutivo] apresentado pela senadora Gleisi Hoffman (PT-PR) ampliou essa pena de reclusão para dois a quatro anos, mais multa.
Em seu substitutivo, Gleisi reformulou o novo dispositivo sugerido pelo PLC 18/2017 ao Código Penal. Assim, o tipo penal proposto passou a ser a “divulgação não autorizada da intimidade sexual”, com pena ampliada e novas circunstâncias para seu aumento de um terço à metade. Também seria enquadrado aí quem permitir ou facilitar, por qualquer meio, o acesso de pessoa não autorizada a acessar esse tipo de conteúdo.
Mais quatro possibilidades para aumento de pena foram acrescidas pela relatora na CCJ: prática do crime contra pessoa incapaz de oferecer resistência ou sem discernimento apropriado; com violência contra a mulher; por funcionário público no exercício de suas funções ou por quem teve acesso a conteúdo do material no exercício profissional e que deveria mantê-lo em segredo. A princípio, o projeto só previa essa ampliação caso o crime fosse praticado por motivo torpe ou contra pessoa com deficiência.
Gleisi também sugeriu alteração no Código Penal para que, nos crimes relativos à exposição da intimidade sexual, a ação penal seja pública e condicionada à representação. A relatora promoveu ajustes na redação de um dos dispositivos da Lei Maria da Penha para estipular a violação da intimidade como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
“A legislação brasileira ressente-se de instrumentos adequados e eficientes para prevenir e punir atos de ‘vingança pornográfica’, que consistem na divulgação de cenas privadas de nudez, violência ou sexo nos meios de comunicação, em especial nas mídias sociais, para causar constrangimento, humilhar, chantagear ou provocar o isolamento social da vítima. A principal vítima da ‘vingança pornográfica’ é a mulher, enquanto que os responsáveis por esse tipo de conduta, na maioria das vezes, são os ex-cônjuges, ex-parceiros e até ex-namorados das vítimas. Assim, não há dúvidas de que se trata de mais uma forma de violência praticada contra a mulher”, reconheceu Gleisi no parecer.
*Da Agência Senado