Opinião

A anulação pela Anatel da Norma 4 do Ministério das Comunicações

Medida vai gerar questionamentos jurídicos e o ex-ministro das Comunicações e ex-presidente da Anatel, questiona: estaria a Anatel extrapolando os limites da sua competência legal?

Por Juarez Quadros do Nascimento*

Antes de discorrer sobre a anulação da Norma 4 – ato editado em 1995 pelo Ministério das Comunicações – vejamos na sequência o que dispôs a Exposição de Motivos 231, de 10/12/1996, do Ministério das Comunicações.

O Projeto de Lei (PL) – anexo na referida Exposição de Motivos, sancionado pela Lei 9.472/1997 (LGT) – iniciou o Capítulo I (Definições), do Título I (Disposições Gerais), do Livro III (Organização dos Serviços de Telecomunicações) com o destaque de que não convém que a lei estabeleça definições. Isso cabe à doutrina. Mas, às vezes, a lei deve fazê-lo. Foi o que ocorreu no caso.

O PL inicia o referido Livro definindo serviço de telecomunicações, telecomunicação e estação de telecomunicações (art.57 do PL e art. 60 da LGT). Propiciou, por um lado, excluir de sua regulação serviços que não estejam tipificados como tal, como ocorre com serviços de valor adicionado (art. 58 do PL e art. 61 da LGT) – mantendo conceito estabelecido pela Lei 9.295/96 (Lei Mínima) – e, por outro, restringiu o alcance de suas normas às atividades que não estejam confinadas aos limites de uma mesma edificação, propriedade móvel ou imóvel.

Além disso, destacou o PL que era importante ressaltar o conceito de serviço de telecomunicações, não explícito na legislação até aquele momento, que, de certa forma, vinculava sua definição à existência do seu consumidor, ao determinar, no art. 57 (art.60 da LGT), que “serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação”.


Isso porque só faz sentido haver oferta de um serviço se houver quem o consuma, isto é, alguém para quem o conjunto das atividades oferecidas (no caso, um serviço) adiciona valor a algo. Esse conceito foi, e continua sendo, importante porque toda a legislação proposta, no que tange à regulação dos serviços, repousa sobre conceitos de ciência econômica.

Desse modo, vejamos o que dispõe a LGT, sancionada em 1997:

“Art. 61.Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação ou recuperação de informações.

§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário de serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

§ 2º É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviço de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.”

Pois bem, em reunião do dia 3/04/2025, a Anatel anulou a Norma 4 que separou juridicamente o conceito de internet e de telecomunicações, com efeitos regulatórios e tributários. A extinção da Norma 4 terá efeito a partir de janeiro de 2027. A medida faz parte de um novo Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, que traz mudanças em normativos do setor. Discussões sobre o fim da Norma 4 persistem há anos, mas até aqui essa iniciativa era obstruída pela separação prevista na Norma 4, que dispõe internet como serviço de valor adicionado, e na LGT, ao dispor que serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações.

De certo modo, a Anatel aproveitou o novo regulamento de simplificação regulatória para anular a Norma 4, justificando que a LGT, nas Disposições Finais e Transitórias, art. 214, prevê competência para gradativamente substituir regulamentos, normas e demais regras em vigor por regulamentação a ser editada pela Agência.

Importa destacar que o art. 214 da LGT, empregando o princípio da repristinação, permite substituir certos atos administrativos, mas que digam respeito às telecomunicações e a Norma 4 não trata de telecomunicações, trata de serviço de valor adicionado, que, segundo a LGT, não constitui serviço de telecomunicações.

O cenário poderá gerar incertezas, uma vez que a natureza tributária é distinta e a anulação da Norma 4 poderá gerar questionamentos jurídicos. Enquanto sobre os serviços de telecomunicações incidem ICMS e taxas de contribuições setoriais, o SVA sujeita-se ao ISS. Seria este o modo certo para anular a referida norma? Argumentar que em 2027 não haverá mais diferenciação tributária entre serviços de valor adicionado e serviços de telecomunicações justificaria a extinção da Norma 4? Além disso, estaria a Anatel extrapolando os seus limites de competência legal?

(*) O autor é Engenheiro Eletricista, Evangelista Regulatório e Tecnológico. Foi ministro de Estado das Comunicações e presidente da Anatel.

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