Opinião

Lei de Informática e a atualização das regras na Zona Franca de Manaus

O Governo Federal publicou no dia 16 de outubro, o Decreto 10521/2020 atualizando as regras da Lei de Informática e reorganizando a previsão de incentivos fiscais para atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas por empresas que produzem bens e serviços relacionados às tecnologias de informação e comunicação na Zona Franca de Manaus – ZFM. A iniciativa visa a adequação da legislação da região, frente às recentes mudanças promovidas na Lei de Informática nacional em decorrência do painel promovido pela Organização Mundial do Comércio – OMC.

O decreto reafirma os incentivos fiscais da região, mantendo as vantagens competitivas da ZFM e também as contrapartidas já conhecidas do programa, como a fabricação de produtos conforme Processo Produtivo Básico e o investimento de 5% do faturamento bruto em projetos de P&D.

Com relação aos investimentos de P&D, foi criada a obrigatoriedade de investimentos fora da região metropolitana de Manaus. Tal obrigação, já estava prevista nos projetos prioritários de P&D (PPI) e, agora, passa a fazer parte dos investimentos normais das empresas estabelecidas na ZFM e incentivadas pela Lei 8387/91. A inclusão dessa obrigação, visa o desenvolvimento de projetos de P&D em regiões mais afastadas do município de Manaus, numa tentativa de descentralizar as verbas de P&D investidas pelas empresas estabelecidas na ZFM.

Além disso, o Decreto obriga que os relatórios de P&D sejam auditados por auditoria independente devidamente registrada na CVM. O parecer conclusivo da auditora deve ser entregue a SUFRAMA já a partir do ano-base 2020. A auditoria independente nos RDAs reforça a importância dessa contrapartida para os órgãos de controle da Lei de Informática e ratifica a necessidade das empresas de realizarem investimentos em P&D dentro dos parâmetros técnicos elencados em legislação e com controles rígidos dos processos.

A obrigação de auditoria já começa a valer para os relatórios que serão entregues em 2021, excepcionalmente até o dia 31 de dezembro, por conta da pandemia de Covid-19.A partir de 2022, voltam-se as datas normais sendo 30 de setembro de cada ano a data limite para envio dos relatórios de projetos de P&D das empresas e até 30 de novembro de cada ano a data limite para envio do parecer conclusivo da auditoria independente.


Vale ressaltar, que a não aprovação dos projetos de P&D pela auditoria independente resultam em obrigação de reinvestimento das verbas glosadas, com os valores atualizados e acrescidos de 12% de multa, em opções previamente autorizadas pelo próprio Decreto 10521/2020. As novas mudanças estabelecidas só refletem a importância do incentivo para impulsionar a competitividade das empresas, além de ser um passo fundamental na direção de uma economia mais sustentável e inovadora.

*Raphael Telles é Diretor de Relações Institucionais do FI Group, consultoria especializada na gestão de incentivos fiscais e financiamento à Pesquisa & Desenvolvimento (P&D).

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