Anatel publica Acórdão que dispensa AT&T de vender a Sky no Brasil
A Anatel publicou nesta terça, 18/2, o Acórdão 46/2020, pelo qual aprovou a compra da WarnerMedia, antiga Time Warner, pela AT&T. Com a decisão, por 3 votos a 2, a agência na prática declarou que a Lei 12.485/11, que regula o mercado de TV por assinatura no Brasil, não precisa ser cumprida por empresas que não possuam sede no país.
Desta forma, a Anatel dispensou o cumprimento da Lei quando ela prevê que uma empresa programadora não pode ser dona de empresas de telecomunicações. Ou seja, a agência vai permitir que a AT&T, dona da Sky no Brasil, não precise vender a participação na segunda maior operadora de TV paga do país mesmo tendo adquirido a WarnerMedia, programadora de vários canais veiculados no Brasil, como HBO, TNT, Cartoon, CNN, Warner, entre outros.
As várias decisões do Acórdão são:
a) declarar a regularidade plena da operação de aquisição da WarnerMedia pela AT&T, por não haver qualquer contrariedade ao disposto no art. 5º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
b) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela SKY Banda Larga Ltda. em face do Despacho Decisório nº 26/2018/SEI/CPOE/SCP (SEI nº 3095729) e do Despacho Decisório nº 40/2018/SEI/CPOE/SCP (SEI nº 3416956), por intermédio dos quais se admitiu o ingresso da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) e da Associação NEO TV como terceiras interessadas no presente feito, para, no mérito, negar-lhes provimento;
c) declarar o cumprimento do item “b” do Despacho Ordinatório SCD de 1º de junho de 2017 (SEI nº 1519363), relativo ao complemento da instrução processual sobre as atividades de programação exercidas pelas próprias subsidiárias da Time Warner no Brasil;
d) determinar à Superintendência de Competição (SCP) e à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), na medida de suas competências, tendo em vista o entendimento exposto na referida, que:
d.1) reavaliem o mercado relevante de distribuição de pacotes ou conteúdos audiovisuais, nos termos das diretrizes metodológicas para definição de mercados relevantes e dos critérios para identificação de grupo com poder de mercado significativo, incluídas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e incluídas pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018; e,
d.2) observem o Despacho Ordinatório de 17 de julho de 2018 (SEI nº 2963410), por meio do qual este Conselho Diretor determinou o início de tratativas formais com a Agência Nacional do Cinema – Ancine para a elaboração de proposta de regulamentação conjunta que estabeleça, dentre outras, providências necessárias à redução do risco de exercício de poder de mercado na comercialização de conteúdo audiovisual; e,
e) determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que promova a inclusão do estudo descrito no item “d.1” deste acórdão na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, em caráter “prioritário”.