Telecom

Aneel usa decreto presidencial para zerar negociação sobre uso dos postes

A Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel – usou o decreto presidencial, assinado pelo presidente Lula,  para arquivar o processo em que vinha discutindo um novo regulamento de uso dos postes de energia pelas empresas de telecomunicações.

O presidente da Aneel, Sandoval Feitorsa, nesta terça, 23/7, ao apresentar um voto vista sobre o caso, o  Decreto 12.068/24 “representa fato novo, relevante e capaz por si só de modificar significativamente o contexto decisório”.

“A decisão se tornou impossível, prejudicada por fato superveniente, razão pela qual este processo deve ser extinto, sem decisão de mérito, e determinada a devolução da matéria à superintendência de regulação dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, para nova instrução processual e sorteio de novo diretor-relator”, propôs o executivo.

Assim, com apoio da unanimidade dos presentes, a Aneel declarou a insubsistência do voto original, o primeiro vistante Fernando Mosna. retirou o voto divergente, arquivou o processo e vai recomeçar o debate do tema internamente.  O decreto de Lula supera a discussão bizantina entre Anatel e Aneel, com o impasse entre obrigar, como queria a agência de telecom, ou facultar, como tendia o regulador de energia, a cessão do uso dos postes. 

O artigo 16 do Decreto 12.068/24 é vitória da Anatel: “As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão ceder a pessoa jurídica distinta o espaço em infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas de distribuição destinados ao compartilhamento com o setor de telecomunicações.”


No mais, diz ainda o decreto que:

§ 1º  A cessão de que trata o caput será onerosa e orientada a custos.

§ 2º  O compartilhamento de que trata o caput será objeto de exploração comercial por meio de oferta de referência de espaço de infraestrutura, conforme regulação conjunta da Aneel e da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, quanto ao preço, ao uso da faixa, dentre outros.

§ 3º  Na cessão de que trata o caput:

I – a cessionária estará sujeita à regulação conjunta da Aneel e da Anatel, às condições técnicas aplicáveis, inclusive aquelas estabelecidas pela concessionária de distribuição de energia elétrica cedente, e às regras de regularização da faixa de ocupação; e

II – a área de abrangência definida poderá englobar localidades com diferentes perfis de atratividade econômica.

Como apontado ainda durante a reunião da Aneel, o decreto supera o deverá ou poderá, mas mantém lacunas a serem superadas na resolução conjunta, em especial sobre como será feita a cessão – com posteiro, por exemplo – e qual o tratamento do legado de postes a serem regularizados. 

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