CVM cobra Telebras que anuncia renovação por 10 anos de contrato com Eletrobras
Instigada pela CVM a explicar movimentação atípicas com as suas ações, a Telebras enviou um fato relevante nesta quinta-feira, 18/02, onde informa a renovação do contrato da rede ótica com a Eletrobras até 2031.
A estatal revela a extensão da validade por mais dez anos do acordo de cessão de fibras óticas e infraestrutura de telecomunicações com a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf), Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) e Furnas Centrais Elétricas S/A (Furnas), todas empresas pertencentes à Eletrobras. Ainda é necessário a anuência prévia da estatal elétrica.
De acordo com o comunicado, a renovação é realizada em conformidade com o art. 12 do Decreto nº 9.612/2018, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações e substituiu, “para todos os fins legais”, o Programa Nacional de Banda Larga, mantendo as atribuições da Telebras. O Convergência Digital traz o artigo 12:
Artigo 12 do Decreto nº 9.612 de 17 de Dezembro de 2018
Decreto nº 9.612 de 17 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.
Art. 12. As políticas pública de telecomunicações de que trata este Decreto substituem, para todos os fins legais, o Programa Nacional de Banda Larga e o Programa Brasil Inteligente, mantidas as seguintes atribuições da Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras:
I – implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal;
II – prestação de apoio e suporte às políticas públicas de conexão à internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, tele centros comunitários e outros pontos de interesse público;
III – provisão de infraestrutura e de redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por entidades sem fins lucrativos; e
IV – prestação de serviço de conexão à internet em banda larga para usuários finais, apenas em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.
§ 1º A Telebras exercerá suas atividades nos termos da legislação.
§ 2º Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento.
§ 3º A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e à transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.
§ 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput.
§ 5º A Telebras permanece autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal e a firmar o correspondente contrato de cessão, na hipótese de uso de infraestrutura detida por entidade da administração pública federal indireta.
§ 6º As ações executadas ou em execução com fundamento nos programas indicados no caput não serão prejudicadas pela entrada em vigor deste Decreto.