Telecom

Operadores de call centers perdem e STF valida trabalho intermitente

Ações foram movidas por trabalhadores de telemarketing, frentistas e indústria

O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta sexta, 13/12, o julgamento que confirmou a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, um modelo de contratação introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017. Das três Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas (5826, 5829 e 6154) sobre o tema, uma delas foi movida por trabalhadores das empresas de call center sob a alegação de que o modelo precariza as condições de trabalho.

Com um placar de 8 votos a 3, os ministros mantiveram as alterações feitas na legislação, assegurando a validade do trabalho intermitente. O julgamento havia sido iniciado em setembro, mas foi suspenso devido a um pedido de vista. A deliberação foi retomada no plenário virtual da Corte na semana passada.

Os votos favoráveis à constitucionalidade vieram dos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Por outro lado, o relator Edson Fachin e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que participou do julgamento antes de sua aposentadoria, declararam o modelo inconstitucional.

A decisão foi contrária aos sindicatos que haviam ajuizado as ações contra o trabalho intermitente. Representando categorias dos operadores de telemarketing, frentistas e trabalhadores da indústria, as entidades alegavam que o modelo promove a precarização das relações de trabalho, possibilita remunerações abaixo do salário mínimo e dificulta a organização coletiva dos trabalhadores.

De acordo com as regras estabelecidas pela reforma trabalhista, o trabalho intermitente permite que os empregados sejam remunerados por horas ou dias trabalhados. Os direitos como férias, FGTS e décimo terceiro salário são pagos de forma proporcional. O valor da hora de trabalho deve ser igual ou superior ao salário mínimo por hora ou à remuneração de outros empregados que desempenhem a mesma função na empresa.


A dinâmica também prevê que os empregadores convoquem os trabalhadores com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. Durante os períodos de inatividade, os empregados podem prestar serviços a outras empresas.

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