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STF valida lei que obriga comércio manter 0800 no Rio de Janeiro

Em plenário virtual, os ministros do STF declararam constitucional lei do Rio de Janeiro que obriga empresas de televisão e estabelecimentos comerciais a colocar à disposição de seus clientes, no território daquele Estado, atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800. Para os ministros, é nítido o caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo que a obrigação da gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz.

 A CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo pediu a suspensão das disposições da lei 5.273/08, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga todas as empresas de televisão por assinatura, estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que possuam serviço de atendimento ao consumidor a colocar à disposição de seus clientes, no território daquele estado, atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800.

A lei questionada prevê multa de 10 mil a 50 mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs/RJ) para quem descumprir a norma, bem como a devolução quadruplicada do valor cobrado pela ligação ao consumidor.

A CNC alega que o plenário do STF já se manifestou no sentido de que “a competência específica reservada aos Estados e ao Distrito Federal para legislarem sobre relações de consumo não abrange a competência para estabelecerem intervenções do Poder Público na propriedade privada e na ordem econômica, questões a serem disciplinadas exclusivamente pela União”.

Portanto, segundo a Confederação, “quando impõe a gratuidade de um serviço que a norma geral sequer classifica como elemento essencial na relação existente entre fornecedor e consumidor, a lei estadual não está dispondo sobre relação de consumo, mas intervindo na ordem econômica de forma originária, invadindo a competência constitucionalmente reservada à União para legislar sobre direito civil”.


A relatora, ministra Rosa Weber, analisou que a União editou decreto no mês seguinte da lei estadual fixando normais sobre o SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor.

“Nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 6.523/2008, ‘o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços’ passa a ser compreendido por SAC, sendo vedado qualquer ônus para o consumidor em razão do atendimento das suas solicitações e demandas, realizadas mediante ligações telefônicas gratuitas.”

A ministra ainda destacou que, sob a ótica do decreto, ao contemplar a gratuidade no atendimento telefônico, o art. 1º da lei estadual 5.273/08 “não substitui a disciplina do CDC, mas a complementa, com o objetivo de ampliar a proteção dos consumidores fluminenses”.

“Observada a atualização jurisprudencial desta Casa sobre a matéria, à luz dos atuais contornos da repartição constitucional de competências – particularmente delineados pela evolução do federalismo de cooperação -, reputo chancelado pelos §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição Federal, na hipótese, o exercício da competência concorrente pelo Estado do Rio de Janeiro, nítido o caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo, que a obrigação da gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz.”

Assim, votou pela improcedência do pedido. Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski seguiram a relatora.

O ministro Gilmar Mendes divergiu da relatora para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da lei 5.273/18 do RJ. Para S. Exa., a legislação estadual incorre em vício de inconstitucionalidade formal por violação aos artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques seguiram a divergência.

* Com informações do portal Migalhas

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