Telecom

STF: Barroso e Gilmar Mendes votam contra compartilhamento obrigatório das torres de telecom

Presidente do STF abriu divergência e placar está em 2 a 1 contra cautelar de Flávio Dino em favor das torreiras

O Supremo Tribunal Federal enfrenta um impasse jurídico sobre a obrigatoriedade do compartilhamento de torres de telecomunicação. Nesta sexta, 7/3, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, abriu uma nova interpretação ao discordar da decisão cautelar que suspendia a revogação da exigência de compartilhamento dessas infraestruturas. Ou seja, o voto contraria a posição do relator, Flávio Dino, e levanta questionamentos sobre o impacto regulatório da medida. Ato contínuo, Gilmar Mendes acompanhou a divergência e no momento o placar é de 2 a 1 contra o compartilhamento obrigatório.

A discussão gira em torno do artigo 10 da Lei nº 11.934/2009, que determinava o compartilhamento obrigatório de torres entre operadoras sempre que a distância entre elas fosse inferior a 500 metros. A revogação dessa regra foi estabelecida pela Lei nº 14.173/2021 e contestada pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (ABRINTEL), entidade que representa as “torreiras” e que ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) alegando prejuízos para o setor e possível dano ao meio ambiente.

O relator da ação, ministro Flávio Dino, concedeu liminar para suspender a revogação da obrigatoriedade do compartilhamento, apontando risco de retrocesso socioambiental e impacto negativo na inclusão digital. Barroso, porém, discordou e destacou que a revogação da norma não compromete a existência de regras mais amplas sobre compartilhamento, presentes na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e na Lei Geral das Antenas (Lei nº 13.116/2015). Segundo ele, as exigências regulatórias vigentes garantem um equilíbrio entre expansão tecnológica e ordenamento urbano.

No voto, Barroso argumenta que a obrigação de compartilhamento em uma distância de 500 metros se tornou obsoleta, especialmente diante da implantação do 5G, que exige maior densidade de antenas e maior flexibilidade na infraestrutura. O ministro também rechaçou a tese de “contrabando legislativo”, sustentando que a revogação está alinhada à política de modernização do setor.

O presidente do STF alega que ‘a imposição de regras rígidas e desatualizadas pode gerar distorções no setor, inibindo a sua expansão. Deve-se buscar um equilíbrio entre o incentivo à concorrência e a necessidade de expansão da infraestrutura, evitando que regras excessivamente restritivas resultem em barreiras artificiais ao desenvolvimento do setor. As informações fornecidas nos autos, até o momento, demonstram que houve, tanto no âmbito do Poder Legislativo, quanto do Poder Executivo, justificativas técnicas que embasaram a opção pela revogação da regra do art. 10 da Lei nº 11.934/2009″.


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