Inovação

STF valida Cide sobre remessas ao exterior e preserva maior fundo público para inovação

Por maioria de 6 a 4, Supremo evitou perda de 75% na arrecadação do FNDCT

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a cobrança da Cide, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, sobre remessas ao exterior, fixando que a arrecadação deve ser integralmente destinada à área de ciência e tecnologia.

A decisão foi fundamental para manter a arrecadação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, FNDCT, principal instrumento de incentivos à inovação e pesquisa no Brasil – maior fonte de financiamento do Plano Brasileiro de Inteligência Artificial, por exemplo. Uma reversão poderia comprometer 75% dos valores do fundo.

A maioria do colegiado acompanhou a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, que reconheceu a validade do tributo sem restringir sua incidência apenas a operações diretamente ligadas à importação ou exploração de tecnologia estrangeira.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. O relator, Luiz Fux, votou pela constitucionalidade da CIDE, mas defendia aplicação limitada. Ele foi acompanhado por Cármen Lúcia, André Mendonça e José Dias Toffoli.

No caso concreto, foi negado o provimento ao recurso. A Scania Latin America contestava o acórdão do TRF da 3ª região que manteve a cobrança da CIDE sobre valores remetidos ao exterior em favor da matriz sueca, Scania AB. O TRF entendeu que esse contrato envolvia transferência de tecnologia, atraindo a incidência da Cide.


Com o julgamento, o STF proclamou a seguinte tese:

“I. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico, CIDE, destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para o apoio à inovação, instituída e disciplinada pela lei 10.168/00, com as alterações empreendidas pelas leis 10.332/01 e 11.452/07.

II. A arrecadação da CIDE, instituída pela lei 10.168/00, com as alterações empreendidas, deve ser integralmente aplicada na área de atuação ciência e tecnologia nos termos da lei.”

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