STF reafirma legalidade da terceirização irrestrita
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiram que não há violação à Constituição na lei das terceirizações (13.429/17). Em placar de 7×4, os ministros seguiram o voto do relator, Gilmar Mendes.
Na ação, de 2017, o então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, argumentou com vícios na tramitação do projeto legislativo que resultou na lei, e com a violação diversos dispositivos constitucionais.
Segundo o procurador-Geral, a ampliação “desarrazoada” do regime de locação de mão de obra temporária para atender “demandas complementares” das empresas, aliada à triplicação do prazo máximo do contrato temporário de três meses para 270 dias, rompe com o caráter excepcional do regime de intermediação de mão de obra.
Para o PGR, o texto ainda viola o regime constitucional de emprego socialmente protegido (artigo 7º, inciso 1º, da CF), esvazia a eficácia dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores (artigos 1º, 7º a 11, 170, incisos VII e VIII, e 193) e vulnera o cumprimento, pelo Brasil, da Declaração de Filadélfia e das Convenções 29 e 155 da OIT.
A ADIn 5.735 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, relator também da ADIn 5.695, ajuizada pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores da Indústria Química e dos Trabalhadores na Indústria Têxtil e de Vestuário, da ADIn 5.685, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, da ADIn 5.686, protocolada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, e da ADIn 5.687, de autoria do PT e do PCdoB, todas contrárias à referida lei. Elas foram reunidas para julgamento em conjunto no plenário virtual.
Para o relator, Gilmar Mendes, a Constituição Federal não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, tampouco a prestação de serviços a terceiros, além de o STF já ter reconhecido a constitucionalidade da terceirização em qualquer etapa ou atividade da cadeia de produção.
“Quando se reconhecia que a terceirização dizia respeito à atividade-fim, era considerada ilegal e se reconhecia o vínculo de emprego diretamente entre os trabalhadores terceirizados e a empresa tomadora dos serviços. O STF consignou, então, que a Constituição não impôs modelo específico de produção e que a terceirização não traz consigo necessária precarização das condições de trabalho”, sustentou.
Gilmar entendeu que deve ser analisada a terceirização da atividade-fim sob dois prismas: i) a terceirização no contexto das mudanças socioeconômicas dos últimos tempos; e ii) a imprestabilidade do critério atividade-meio versus atividade-fim.
No caso da terceirização no Setor Público, anotou que “a contratação de empresa de serviço temporário para terceirizar o desempenho de determinadas atividades dentro da administração pública não implica em violação à regra do concurso público, uma vez que não permite a investidura em cargo ou emprego público, devendo a Administração observar todas as normas pertinentes a contratação de tais empresas.”
Tendo julgado improcedente o pedido do PGR, foi seguido em seu voto por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.
Ao abrir divergência, o ministro Marco Aurélio Mello ressaltou que o terceirizado não integra a categoria profissional vinculada à atividade econômica da empresa tomadora, mas aquela exercida pela prestadora, constituindo grupo heterogêneo de representação, destituído do poder de reivindicação.
“A par de debilitar as demandas e reivindicações voltadas à consecução de melhorias das condições de trabalho, a exclusão do trabalhador da categoria econômica ligada à atividade do beneficiário final da mão de obra – a empresa tomadora – produz outro efeito danoso nada desprezível: a desintegração da identidade coletiva dos trabalhadores mediante o enfraquecimento dos laços de pertencimento.”
Para Marco Aurélio, o que se tem é nítida isenção no cumprimento das atribuições sociais das empresas, a implicar profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador. “Muito já se caminhou no sentido da melhoria das condições gerais do trabalho e da fixação da remuneração mínima, mas ainda é patente a desigualdade econômica em comparação com o empregador, agravada por excesso de mão de obra e escassez de emprego.”
Assim, votou por julgar procedente o pedido das ações para assentar a inconstitucionalidade da lei 13.429/17. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência. O ministro Edson Fachin votou pelo não conhecimento da arguição, e, caso conhecida, pela sua improcedência.
Fachin destacou que impossibilitar que a Justiça Trabalhista fiscalize e censure práticas decorrentes da intermediação perniciosa de mão-de-obra, tais como a pejotização, a existência dos gatos a aliciar trabalhadores conhecidos como boias-frias para a colheita em diversas plantações agrícolas, ou seja, asseverar que a Justiça Especializada não poderá impedir a ocorrência de fraudes nos contratos de trabalho, não se coaduna com a estruturação constitucional das relações de emprego.
“Ao buscar o equilíbrio entre os princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano por meio de atitude interpretativa, não há eventual contrariedade entre o enunciado 331 e a Constituição, quando a Justiça especializada promove a análise de um contrato entre tomador de serviços e o prestador que oferta a mão-de-obra”. O ministro foi acompanhado em seu voto por Rosa Weber.
* Com informações do portal Migalhas