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Big techs: reforma tributária cria reserva de mercado em cibersegurança

Empresas também reclamam da obrigação em fiscalizar usuários

Em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, nesta quarta, 28/8, entidades que representam empresas de tecnologia da informação reclamaram que uma mudança feita pela Câmara dos Deputados na reforma tributária cria uma nova reserva de mercado no país, agora para serviços de cibersegurança.

“Empresas com 20% de capital nacional terão a redução de alíquota de 60%. Ou seja, está criando uma assimetria concorrencial de empresas aqui no Brasil. Empresas nacionais vão ter uma alíquota de 10,6%; empresas que não são nacionais vão ter uma alíquota de 26,5%. Mas quem são as empresas de cibersegurança que nos vêm à memória?  São multinacionais. Estamos colocando uma reserva de mercado”, afirmou o diretor de relações governamentais da Brasscom, Sérgio Sgobbi.

O substitutivo do PLP 68/24 aprovado na Cãmara traz, no artigo 137, a seguinte redação: “Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento, à administração pública direta, autarquias e fundações púbicas, dos serviços e dos bens relativos a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética relacionados no Anexo XII, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH.”

“Parece bastante salutar que a gente possa rever esse posicionamento para que não se crie, dentro do mercado de tecnologia da informação, elementos segregadores da competição para que se possa trazer o melhor benefício que a tecnologia deve trazer para o exercício das mais variadas atividades econômicas”, reforçou o diretor de relações governamentais da ABES, Marcelo Almeida.

Big techs também questionam pontos da reforma tributária que trazem a responsabilidade solidária das plataformas digitais. Como regra geral, “as plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS relativos às operações realizadas por seu intermédio”.


O ponto de maior bronca é no artigo seguinte, 24, que em seu inciso IV diz que “são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS (…) os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou serviços que contenham instrumentos que permitam a utilização em desacordo com a legislação tributária”.

“Como plataforma e intermediário, faço a intermediação de A para B e presto serviço para ambos. Como posso me responsabilizar pelo recolhimento dos impostos? Essa é uma questão que precisa ser ajustada. Precisamos colocar limites da responsabilidade solidária que está colocada lá. Caso aconteça e seja comprovado dolo das plataformas ou omissão delas, que seja dada a punição. Mas não puni-las antecipadamente, porque isso também onerará ou incidirá mais custos para controle das plataformas. E aí quem que vai pagar isso é o consumidor final”, disse o diretor da Brasscom.

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