STJ: INPI está apto para modificar acordos de transferência de tecnologia
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) tem competência para modificar acordos de transferência de tecnologia, firmou o Superior Tribunal de Justiça ao analisar um recurso da Unilever. Segundo o STJ, mesmo com alterações na legislação sobre o tema a autarquia deve observar as cláusulas desses acertos “sem perder de vista a função social, econômica, jurídica e técnica das mesmas e considerando sempre o desejável desenvolvimento econômico do país”.
Conforme relata o tribunal, a Unilever e a Unilever Bestfoods contestaram ato de averbação dos contratos de transferência tecnológica celebrados por elas, no qual o INPI teria transformado acordos de onerosos para gratuitos. “As empresas alegaram que, ao expedir os respectivos certificados sem o pagamento de royalties, o INPI inviabilizou a relação de transferência de tecnologia prevista nos acordos”.
Segundo as empresas, o INPI teria “agido com flagrante abuso de poder e ultrapassado seus limites institucionais, já que, com a alteração da Lei 5.648/70, a lei de criação da autarquia, o instituto teria perdido o poder de alteração dos contratos de transferência de tecnologia”. A Segunda Turma do STJ, no entanto, rejeitou os argumentos. Conforme o relator, Francisco Falcão, “apesar da alteração promovida no texto da lei, conferir uma interpretação restritiva ao mencionado preceito legal implicaria total desconsideração da existência implícita de poderes”.
“A atuação do INPI, ao examinar os contratos que lhe são submetidos para averbação ou registro, pode e deve avaliar as condições na qual os mesmos se firmaram, em virtude da missão que lhe foi confiada por sua lei de criação. A meta fixada para o INPI é, em última análise, a de dar efetivação às normas de propriedade industrial, mas sem perder de vista a função social, econômica, jurídica e técnica das mesmas e considerando sempre o desejável desenvolvimento econômico do país”, diz a decisão.
“O acórdão recorrido analisou a questão centrado na possibilidade de o INPI imiscuir-se no mérito do contrato firmado entre as empresas, alterando os termos acordados e, assim, manteve a decisão denegatória da ordem, entendendo, segundo análise da legislação de regência, que a autarquia teria o poder de reprimir cláusulas abusivas, funcionando como agente delegado da autoridade fiscal, especialmente quando o que se está em discussão é a remessa de valores ao exterior”.