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Nova versão do PL 2630 (Fake News) tem órgão regulador, remoção sem ordem judicial e direito autoral

Em meio a reuniões e tentativas de acordos para a votação do PL 2630/20, apelidado de PL das Fake News, circula em Brasília uma nova versão do texto do relator Orlando Silva (PCdoB-SP) com mudanças na proposta. Além de incorporar a previsão de uma “entidade autônoma de supervisão”, o PL cria a figura de “protocolo de segurança” que pode responsabilizar civilmente as plataformas online em caso de conteúdo considerado ilegal e amplia medidas relacionadas a direito autoral. 

O novo texto aparece durante as costuras para a votação, ainda nesta terça, 25/4, do regime de urgência para o PL 2630/20, com perspectiva de votação efetiva do projeto no Plenário da Câmara na quarta, 26/4. Em seu cerne, o PL 2630/20 lista sete tipos de conteúdos que devem ser removidos a partir de notificação – portanto, sem a exigência de ordem judicial prevista no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). A linguagem é de que “os provedores devem atuar hábil e diligentemente quando forem notificados (…) sobre conteúdos potencialmente ilegais gerados por terceiros no âmbito de seus serviços”. 

Esses sete tipos de conteúdos são 1) crimes contra o Estado Democrático de Direito e de golpe de estado, 2) atos de terrorismo e preparatórios de terrorismo, 3) crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, 4) crimes contra crianças e adolescentes previstos no ECA, 5) crimes de discriminação ou preconceito, 6) violência política contra a mulher, 7) infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias quando sob situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. 

Além de reforçar o mecanismo de notificação e remoção (notice and take down), sem participação do Judiciário – como é até aqui a lógica do Marco Civil – o projeto também prevê responsabilidade administrativa e civil solidária das plataformas por conteúdos de terceiros com risco de dano, ou em caso de não cumprimento do “dever de cuidado” – que é, basicamente, a mencionada atuação diligente sobre aqueles sete tipos de conteúdos listados. 

Como é prerrogativa do Executivo encaminhar projetos de lei com a criação de novos órgãos, o projeto repete o caminho adotado na Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18) para a criação da ANPD ao prever que “o Poder Executivo poderá estabelecer entidade autônoma de supervisão para detalhar em regulamentação os dispositivos de que trata esta Lei, fiscalizar sua observância pelos provedores, instaurar processos administrativos e, comprovado o descumprimento das obrigações desta lei pela plataforma, aplicar as sanções cabíveis”. A partir da LGPD, vale lembrar, a ANPD foi criada por Medida Provisória (MP 869/18), depois convertida em lei (13.853/19).  


A nova versão não apenas mantém o flerte com a regulação de direito autoral ao prever a remuneração de conteúdo jornalístico, mas amplia esse tema ao criar um capítulo sobre ‘Direitos de Autor’, que vai além das plataformas que são objeto do PL e inclui “provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda”. O texto prevê a remuneração de texto, vídeo, áudio ou imagem, dando poder de regulamentação sobre como “pelo órgão competente”. 

Na tentativa de viabilizar o avanço do projeto, o relator Orlando Silva foi a um almoço com o presidente da Casa, Arthur Lira e as lideranças partidárias nesta terça, 25/4. O projeto, vale lembrar, entrou na agenda política emergencial a partir da portaria do Ministério da Justiça que estabeleceu a remoção de conteúdo violento contra crianças sem ordem judicial. Lira acredita em votos suficientes, mas a oposição – notadamente partidos aliados do ex-presidente Jair Bolsonaro – reclamam da maior facilidade para remoção de conteúdos online. 

Também vale mencionar que a moeda de troca para angariar apoio à aprovação do projeto segue firme: a previsão de que a “imunidade parlamentar material, na forma do art. 53 da Constituição Federal, estende-se aos conteúdos publicados por agentes políticos em plataformas mantidas pelos provedores de redes sociais”.

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