Telecom

Teles questionam no STF lei estadual que proíbe bloqueio ao fim da franquia

As operadoras de telecomunicações, representadas por suas entidades, ingressaram, na primeira semana de março, com cinco novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra legislações estaduais que criam obrigações para o setor – e que começaram a vigorar neste 2019. Entre elas, a lei do Ceará que proíbe o bloqueio da internet após o consumo da franquia contratada.

Trata-se da Lei 16.734, sancionada em 26 de dezembro do ano passado, segundo a qual as operadoras móveis estão proibidas de bloquear o acesso. Assim, após esgotar a franquia de dados, a velocidade poderá ser reduzida, mas o serviço deverá continuar sendo prestado, a não ser em caso de inadimplência do consumidor.

Essa é a bronca da ADI 6089, que como nas demais (6088, 6094, 6086 e 6087) ataca primeiro pela competência privativa da União em disciplinar questões relacionadas aos serviços de telecomunicações, tendo inclusive criado a Anatel para a regulação específica “não havendo espaço para atuação do legislador estadual”.

No caso da franquia, as operadoras alegam que a Anatel, ao tratar da questão em resolução, deixa claro que a interrupção do serviço de internet após o esgotamento da franquia é faculdade da operadora, que deve, obrigatoriamente, no momento da contratação, informar claramente o consumidor sobre como procederá, caso isso ocorra.

Além disso, sustentam que o corte de fornecimento do serviço de internet móvel, quando esgotada a franquia, é efetivado com base nos princípios constitucionais da atividade econômica, entre eles o da livre iniciativa, não podendo o ente federado estadual vedar essa atuação. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.


ADI 6086

A ação questiona dispositivos da Lei 16.559/2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Entre outros assuntos, a lei trata da forma de devolução de valores cobrados indevidamente, do tempo de espera de atendimento e das obrigações das empresas de postarem, com antecedência mínima de 10 dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.

A lei também obriga os fornecedores de serviços prestados de forma contínua a conceder, aos clientes antigos, os mesmos benefícios oferecidos a consumidores novos em campanhas promocionais e liquidações. Nesse ponto, as entidades afirmam que a lei também ofende o princípio da livre iniciativa ao restringir indevidamente a liberdade de preços e de atuação, prejudicando a exploração dos serviços por elas oferecidos. O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação.

ADI 6087

Nessa ação, as teles impugnam a Lei estadual 4.644/2018, que proíbe empresas e estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas de realizarem cobranças e vendas de produtos via telefone, fora do horário comercial, nos dias de semana, feriados e finais de semana. Segundo as entidades, ao regular as normas de cobrança de consumidores inadimplentes e de oferta de produtos e serviços por telefone, a lei amazonense invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema.

Apontam, também, violação aos princípios da isonomia – consumidores do Amazonas serão tratados de forma diversa dos de outros estados – e da livre iniciativa, pois haverá restrição indevida da liberdade de atuação das empresas de telecomunicações. O relator da ADI 6087 é o ministro Marco Aurélio.

ADI 6088

As empresas questionam também a Lei 4.658/2018 do Estado do Amazonas, que obriga as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserirem nas faturas de consumo uma mensagem de incentivo à doação de sangue. Novamente, sustentam que apenas lei federal ou resolução da Anatel poderia dispor sobre a questão, sob pena de gerar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao governador do Amazonas e à Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

ADI 6094

Nessa ação, o objetivo é impugnar a Lei 8.169/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as empresas prestadoras de serviços situadas em seu território a disponibilizarem declaração de quitação anual de débitos em suas páginas na internet e por meio da central de atendimento ao consumidor. A lei obriga, ainda, que a declaração seja enviada ao consumidor em até 48 horas, caso a solicitação seja feita por meio de central de atendimento.

As teles afirmam que a obrigatoriedade de emitir a declaração anual de quitação já é prevista na Lei Federal 12.007/2009, não havendo espaço para que o legislador estadual imponha novas obrigações às empresas de telecomunicações, o que só poderia ocorrer se não houvesse norma geral sobre o tema. As autoras sustentam que a exigência de envio da declaração em 48 horas é incompatível com a lei federal, que prevê a entrega do documento em maio do ano posterior à prestação dos serviços ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior. A ADI 6094 foi distribuída para o ministro Edson Fachin

* Com informações do STF

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