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Governo permite repasse de dados pessoais a entes privados em PL sobre identidade

O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional nesta segunda, 20/9, um projeto para modificar a Lei 13.444/17, que trata da identificação civil nacional. O PL traz duas mudanças principais: a transferência do Fundo da ICN do TSE para o Executivo e a permissão de acordos, contratos ou convênios que repassem dados dos cidadãos para entidades privadas, inclusive de forma remunerada. 

Não se trata de um tema trivial. Afinal, quando da tramitação do projeto que resultou na Lei 13.444/17, prevaleceu a ideia de impedir repasses de dados a empresas privadas, ainda com a memória de um contrato pelo qual o Tribunal Superior Eleitoral repassou para a Serasa dados de 141 milhões de eleitores. Esse acordo acabou sendo suspenso pela Corregedoria-Geral Eleitoral e, na sequência, cancelado pelo TSE. 

Ao cancelar, a então presidente do TSE, Cármen Lúcia, alegou que não havia sustentação legal para o repasse, pois “teria de considerar entidade autorizada apenas aquela de direito público ou de fins públicos, não se podendo incluir entidade privada sem finalidade coerente com os objetivos da Justiça Eleitoral”.

Pois o novo PL reabre essa possibilidade: “§ 3º  O Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer acordos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução das atividades de que trata o § 1º.”

As atividades em questão são armazenamento, integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais. Também é facultada “a replicação da base de dados em ambientes computacionais do Poder Executivo federal”.


Como que para reafirmar acordos com entes privados, o artigo 4º da Lei 13.444/17 pelo qual “é vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN” ganha exceção: 

“O disposto no caput não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado privativamente pelo Tribunal Superior Eleitoral ou nos termos do disposto no § 3º do art. 2º.” Um detalhe é que o que antes era realizado “exclusivamente” pelo TSE, virou “privativamente” – ou seja, pode ser delegado a terceiros. 

Fundo

A segunda modificação de peso na Lei é a transferência do Fundo da Identificação Civil Nacional do TSE para o Poder Executivo, “por órgão federal previsto em ato do Presidente da República”. Além disso, os recursos desse fundo só serão exclusivos da Identificação Civil por prazo limitado, pois “ficam vinculados pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei”. 

Segundo o Ministério da Economia, “o Fundo era inviável devido à sua vinculação ao teto de gastos do TSE”, e a mudança endereça que “a sustentabilidade financeira da Identificação Civil Nacional é tida como essencial para que o projeto possa avançar e beneficiar os milhões de brasileiras e brasileiros”. A Lei 13.444/17 prevê, no entanto, que os recursos do FICN “não se confundirão com os recursos do orçamento da Justiça Eleitoral”.   

No mais, o PL do governo faz outras duas modificações. Uma delas é a previsão de que haverá um representante dos estados e do Distrito Federal no comitê gestor da ICN, a ser “indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública”. E a outra é para prever que o Executivo também poderá ser emissor do novo documento. 

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