
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região suspendeu uma liminar que excluía o Mercado Livre da fiscalização prévia e da responsabilização solidária pela comercialização de produtos de telecomunicações não certificados pela Anatel. A decisão, proferida em 27 de fevereiro pelo então desembargador presidente do TRF3, Carlos Muta, derrubou decisão favorável ao marketplace que havia sido concedido pela primeira Vara Federal de Osasco, no interior de São Paulo.
Essa liminar anterior favorecia especialmente a venda de aparelhos celulares e transmissores de radiofrequência que operam à margem da homologação da Anatel. Com a nova decisão, fica restabelecida a obrigatoriedade de a plataforma de comércio eletrônico cumprir as determinações previstas na Resolução Anatel 780/2025, que alterou o regulamento de Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
A Anatel impôs obrigações às empresas de comércio virtual para coibir a comercialização de produtos irregulares, não autorizados e não homologados pela agência, estabelecendo inclusive a possibilidade de divisão de multas e outras penalidades entre as plataformas e os vendedores que nelas anunciam. Em sua decisão, o desembargador Carlos Muta justificou a necessidade de manter as plataformas sob o escopo da regulação. Para ele, excluir os marketplaces da atuação da agência reguladora tornaria inócuo todo o regime de Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, especialmente num contexto de crescente participação do comércio eletrônico no total de compras e vendas de aparelhos eletrônicos.
A decisão destacou ainda que o controle de qualidade dos equipamentos colocados à venda reduz riscos à integridade física e à saúde da população. E mencionou a preocupação com a pirataria e a ocorrência de inúmeros casos de acidentes envolvendo explosões e choques elétricos, além dos efeitos negativos da exposição a campos magnéticos em níveis acima do permitido pela Organização Mundial da Saúde. O desembargador acrescentou que a ausência de fiscalização dos aparelhos anunciados e comercializados em marketplaces abre espaço para que criminosos transacionem equipamentos bloqueadores de sinal, facilitando a prática de diversos outros delitos.
Outro ponto abordado na decisão foram os danos à ordem econômica. Segundo o desembargador, em um mercado altamente regulado, que exige o cumprimento de exigências técnicas e o pagamento de tributos, a venda de smartphones irregulares cresce de forma substancial quando não há fiscalização adequada, gerando concorrência desleal. Ele observou que os marketplaces não podem mais ser vistos como meras vitrines virtuais, uma vez que hoje desempenham papel fundamental na cadeia vertical de fornecimento de bens.
No pedido de suspensão da liminar, a AGU argumentou sobre o dever institucional de disciplinar a exploração de serviços de comunicações e defendeu a adoção de medidas para evitar a exposição do consumidor e dos serviços públicos a fraudes e, principalmente, a perigos, ressaltando que a certificação de aparelhos celulares e transmissores de radiofrequência existe justamente para garantir a segurança à saúde e os direitos dos consumidores.
A AGU também comprovou que a edição da Resolução Anatel 780/2025 foi precedida de longo debate técnico e consulta pública, com prazo estendido para manifestação das partes envolvidas, o que afastava qualquer alegação de vício no processo regulatório. Além disso, demonstrou a improcedência do argumento apresentado pelo Mercado Livre de que a resolução violaria o artigo 19 do Marco Civil da Internet.
A posição do governo é que essa discussão não reside em cerceamento da liberdade de expressão dos anunciantes, uma vez que comerciantes não possuem liberdade para anunciar produtos irregulares. Ou, ainda, que não se trata de iniciativa de particulares buscando a retirada de anúncios por motivos pessoais, mas sim de determinação de agência reguladora voltada à tutela de interesses coletivos da sociedade.
A suspensão da liminar permanece válida até a decisão definitiva no mandado de segurança impetrado pela empresa ou até eventual decisão em recurso que venha a ser interposto contra a decisão do presidente do TRF3.





