STJ volta atrás e diz ser legal cobrar taxa por ingressos vendidos pela Internet
Um ano e meio depois, o Superior Tribunal de Justiça mudou de posição e em julgamento de recurso reviu, por maioria, o entendimento sobre a legalidade da cobrança de taxa de conveniência para ingressos comprados pela internet em sites de eventos. Em março de 2019, julgamento entendeu que a cobrança seria ilegal. Agora, a 3ª Turma do STJ declarou que a taxa é legal.
A alteração foi dada em embargos de declaração. Prevaleceu o voto divergente do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que reconheceu que a decisão inicial se deu fora dos contornos do que era pedido na ação. Com isso acolheu os embargos com efeitos infringentes para limitar os efeitos do acórdão anterior.
Desta forma, só permanece o provimento ao pedido para condenar a empresa Ingresso Rápido, alvo da ação, a incluir em suas ofertas o preço total da compra com destaque da taxa de conveniência, sob pena de ser obrigada a restituir o valor da taxa.
Quando julgou a matéria, por unanimidade, a 3ª Turma apontou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual. Entendeu que a prática configura venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A decisão ainda determinou que a empresa devolvesse todas as taxas ilegalmente cobradas dos consumidores nos cinco anos anteriores. A abrangência da decisão, que tramitou em ação coletiva de consumo proposta no Rio Grande do Sul, deveria abranger todo o território nacional.
Durante o julgamento nesta terça, 7/10, a relatora da primeira decisão, ministra Nancy Andrighi, reforçou seu entendimento pelo não cabimento dos embargos. Para ela, a causa de pedir inicial foi até mais ampla do que o que decidido na sentença e, depois, apreciado em recurso e pelo STJ. Além disso, apontou que a tese defendida configuraria inovação recursal.
Também defendeu que a Ingresso Rápido não evidenciou prejuízo à decisão, nos limites em que a matéria foi enfrentada pela sentença. “A ordem de devolução dos valores indevidamente cobrados é consequência natural e lógica, inafastável do provimento”, concluiu, ao ficar vencida.
Mas a maioria do colegiado entendeu que não era pretensão da parte autora da ação civil pública obter comando judicial que viesse proibir atividade econômica de venda de ingressos na internet, razão pela qual o julgamento pela ilegalidade da taxa de conveniência configura provimento diverso do pedido.
* Com informações do Conjur