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Reforma tributária: Comitê Gestor do Simples define regras e prazo para opção em setembro

Contribuintes terão até setembro para optar pelo Simples Nacional ou pelo IBS e CBS; norma também trata de indeferimento, cancelamento e empresas em início de atividade.

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou nesta sexta-feira 17/ 4, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, estabelecendo as regras, prazos e condições para a opção pelo Simples Nacional e para a escolha do regime regular de apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) no ano-calendário de 2027. A resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

O ato normativo fixa que as opções deverão ser realizadas entre 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e na Lei Complementar nº 214/2025. A norma também trata de hipóteses de cancelamento, indeferimento, regularização de pendências e regras específicas para empresas em início de atividade.

A opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme disposto na norma. O dispositivo também prevê que a opção poderá ser cancelada pelo solicitante, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026. Em caso de indeferimento, a resolução determina que o contribuinte será cientificado no momento da solicitação da opção.

Indeferimento e regularização de pendências no Simples Nacional

Nos casos em que houver indeferimento da opção pelo Simples Nacional, a resolução estabelece prazo de até 30 dias corridos, contados da ciência do termo de indeferimento, para regularização das pendências que motivaram a decisão. O texto inclui expressamente a possibilidade de regularização de débitos tributários e outras pendências impeditivas ao ingresso no regime.


Após a regularização dentro do prazo previsto, o termo de indeferimento será cancelado e a opção pelo Simples Nacional será deferida, conforme previsto no §3º do artigo 1º.

Opção pelo regime regular de IBS e CBS segue o mesmo período

O artigo 2º da resolução estabelece que a opção pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular deverá ser realizada no mesmo período de 1º a 30 de setembro de 2026. A opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

O dispositivo prevê que, no período de janeiro a junho de 2027, as parcelas relativas ao IBS e à CBS não serão devidas no âmbito do Simples Nacional.

A norma também estabelece que essa opção poderá ser cancelada até o último dia de novembro de 2026, em caráter irretratável após esse prazo.
Empresas em início de atividade terão regra própria

O artigo 3º da Resolução CGSN nº 186/2026 determina que as regras dos artigos 1º e 2º não se aplicam às empresas que realizarem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026.

Para esses contribuintes, a opção pelo Simples Nacional e pela apuração do IBS e CBS será realizada no momento da inscrição no CNPJ.

A norma estabelece que:

A opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir da data de inscrição e para o ano-calendário de 2027, salvo exclusão por opção do contribuinte;

A opção pelo regime de IBS e CBS produzirá efeitos para os meses de janeiro a junho de 2027.

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