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Lei do Rio de Janeiro sobre telemarketing e fidelização divide STF

Na sexta-feira, 27, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque e retirou do plenário virtual do STF uma ação que questiona leis do Rio de Janeiro sobre telemarketing e fidelização em serviço de telefonia. Agora, o caso será analisado pelos ministros em sessão por videoconferência, em data a ser definida.

As operadoras de telefonia ingressaram no STF contra a lei fluminense 4.896/06, alterada pelas leis 7.853/18 e 7.885/18, que obriga as empresas prestadoras de telefonia fixa e móvel com atuação no Estado a constituírem cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, por telefone, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços, e prevê outras medidas para o chamado telemarketing.

Ministro Marco Aurélio, relator, votou pela improcedência do pedido. Segundo S. Exa., o texto constitucional não revela impedimento à edição de legislação estadual que, sem versar especificamente referidos serviços, acabe produzindo impacto nas operações das empresas prestadoras, desde que preservado o núcleo da regulação, a ser exercida pelo ente central da Federação.

“A elaboração do ato normativo não criou obrigação nem direito relacionados à execução contratual da concessão de serviços de telecomunicações. Antes, buscou ampliar mecanismo de tutela da dignidade dos usuários – ‘destinatários finais’, na dicção do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.”

Para Marco Aurélio, trata-se de proteção do usuário de serviço público na qualidade de consumidor, inexistindo descompasso com a Constituição Federal. O relator foi acompanhado por Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Edson Fachin e Alexandre de Moraes acompanharam com ressalvas, relativamente à exigência de obrigar a Advocacia-Geral da União a defender o texto impugnado.


Ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência e votou por declarar a lei parcialmente inconstitucional, com exceção dos arts. 1º-A e 1º-B, que têm por objeto a proteção do consumidor, sem penetrar na regulação dos serviços de telecomunicações. Segundo ele, cabe à União a função de regular a prestação do serviço de telecomunicações, disciplinando o regime das empresas prestadoras, os direitos dos usuários e as demais condições em que será explorado.

“O Estado não possui competência para editar normas como a lei objeto desta ação direta, que não trata propriamente de direito do consumidor, pois a figura do consumidor não se confunde inteiramente com a figura do usuário de serviço público. De fato, os direitos dos usuários do serviço público de telecomunicações encontram-se sujeitos ao poder regulamentar federal, consoante entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.”

* Do Portal Migalhas

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