STJ decreta que Direito autoral no software prescreve em 10 anos
Para Terceira Turma, não há justificativa jurídica para tratar de forma diferente a responsabilidade contratual por violação de direito autoral em relação a outros contratos.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que ações indenizatórias por violação de cláusulas contratuais envolvendo direitos autorais, como contratos de licenciamento de software, que foi o caso em debate, estão sujeitas ao prazo prescricional de dez anos previsto no Código Civil para responsabilidade contratual. A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma.
O caso teve origem em uma ação proposta por uma empresa de informática que alegou descumprimento de cláusula contratual que proibia o uso de software sem licenciamento e autorização. As instâncias ordinárias haviam considerado a pretensão prescrita, aplicando o prazo de três anos previsto no artigo 206 do Código Civil para reparação civil envolvendo direitos autorais, entendimento confirmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
No STJ, a empresa sustentou que a controvérsia envolvia responsabilidade contratual, o que atrairia a aplicação do prazo geral de prescrição de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a jurisprudência da corte distingue a responsabilidade contratual da extracontratual para fins de prescrição. Segundo ele, o prazo de três anos se aplica a hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, enquanto a regra geral de dez anos incide sobre pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
O ministro destacou que não há justificativa jurídica para tratar de forma diferente a responsabilidade contratual por violação de direito autoral em relação a outros contratos. Na ausência de regra específica na legislação autoral sobre prescrição para esse tipo de pretensão, deve prevalecer a regra geral do Código Civil.
Com o provimento do recurso especial, a Terceira Turma afastou a prescrição trienal reconhecida pelo tribunal local e determinou a aplicação do prazo decenal às ações de reparação civil decorrentes de violação de contrato de licenciamento de software.





